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ÁREA EDIFICADA
- Área
total
coberta
de uma edificação. São excluídas apenas as áreas de poços, vazios e algumas saliências (abas e marquises), com exceção da área do poço do elevador (ou de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical), que deverá ser considerada no cálculo da área
edificada
de um único andar.
ÁREA NÃO-COMPUTÁVEL
- Somatória de áreas que não entram no cálculo da área máxima de
construção
permitida em determinado
terreno
(área computável), mas ainda assim deve ser considerada na área
total.
ÁREA
TOTAL
- Somatória da área
privativa
da
unidade
autônoma
com a área
comum
de divisão proporcional
entre
os condôminos.
ÁREA
TOTAL
DE PREFEITURA
- Somatória de áreas que compreende a área
computável
e a área
não-computável
de determinada construção.
ANTICRESE
- 1. (do gr. Anti, contra, e khrésis, empréstimo; fr. antichrèse, it. Anticresi, ingl. Antichresis).
Direito
real sobre a
coisa
alheia,
constante
de contrato, acessório da obrigação principal, em virtude do qual o devedor, ou alguém por ele,
entrega
certo
imóvel
ao credor, a quem cabe o
direito
de perceber os seus frutos e rendimentos, retendo-o até pagar-se do
total
da
divida
de que é titular, e dos juros, quando houver, ou apenas destes, conforme for convencionado, se antes o
devedor
não a satisfizer inteiramente.
ARROLAMENTO
- 1.
Registro
ou
lista
de
coisas
ou pessoas. 2. (dir. jud. Civ.) _
Forma
de inventário não solene, de processo mais rápido e menos oneroso, quando o acervo hereditário é de
valor
total
não
excedente
a
certa
importância, ou, nos de
valor
superior a esta, se as partes forem capazes de transigir e nele convierem em termo judicial, assinado por todas (C.P.C., art. 1031, 1 e II).
CONTA DE CHEGAR
- 1. Aquela em que se aumenta ou reduz o
valor
de certas parcelas com o fim de se obter um
total
preestabelecido.
DÍVIDA SOLIDÁRIA
- 1. Aquela cuja importância
total
pode ser exigida de qualquer dos co--devedores, em
conjunto
ou separadamente, ficando todos eles desonerados pelo pagamento que um fizer.
ESPOLIO JUDICIAL
- 1. Dizia-se, no
direito
português antigo, de qualquer ato do juiz que subtraísse arbitrariamente à parte o exercício
total
ou
parcial
de um
direito
de que ela se encontrasse na posse.
FIANÇA
- Ato ou
contrato
que dá ao
credor
uma
segurança
de pagamento, que se
efetiva
mediante
promessa
de terceiro, um fiador, no caso, que se responsabiliza
parcial
ou
totalmente
pela
execução
da obrigação
principal
a cargo do devedor, caso este não venha a honrá-la.
GARANTIA PARCIAL
- 1. A que recai somente sobre uma parte do
contrato
ou obrigação e não sobre a sua
totalidade.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
- Ato ou
efeito
de incorporar ou empreender um
projeto
imobiliário. Conjunto de atividades
através
das quais é possível uma
empresa
ou
pessoa
física construir uma edificação, promovendo a
alienação
total
ou
parcial
das unidades autônomas que a compõem.Processo que permite a comercialização
legal
de uma
edificação
que ainda está na
planta
ou em fase de construção.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
- Pagamento
total
de uma
dívida
antes do
prazo
fixado em contrato.
MÉTODO RESIDUAL
- 1. É aquele em que, a partir do
valor
total
do imóvel, o do
terreno
é obtido
através
da subtração do
valor
das
benfeitorias
e o destas resulta da subtração do
valor
do terreno. Deverá ser subtraída também, quando for o caso, a parcela relativa ao item 9.3.1. da NB 502/77.
NULIDADE
- 1. (dir. civ.) - Vício, defeito, que torna o ato nulo. Ineficácia
total
ou
parcial
do ato
jurídico
a que falta alguma
formalidade
ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial. A
nulidade
pode ser: a) substancial, insanável, insuprível, absoluta, abstrata ou de
pleno
direito, que é de
ordem
pública, consiste no
estado
dum ato em que há vícios intrínsecos ou extrínsecos insupríveis, que impedem tenha ele existência
legal
e produza seus
efeitos
jurídicos, circunstancia que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, cumprindo ao juiz decretar de oficio a invalidade completa desse ato, desde que o conheça (C. C., art. 145); A
nulidade
de
pleno
direito
pode ser: I - de forma, ou formal, a que a lei estabelece, no caso de falta de solenidade essencial do ato ou de violação de
norma
de
direito
processual; II - de fundo, quando lhe falta qualquer elemento necessário a sua subsistência
legal
.b) não substancial, acidental, relativa, ou dependente de rescisão, quando resulta de incapacidade relativa do
agente
ou de vício da vontade e só pode ser alegada pela parte prejudicada e declarada existente por meio de ação própria. Implica todo ato anulável, ou anulabilidade (por erro, dolo, violência, coação) ou rescindível por simulação ou fraude, e ratificável pelas partes, salvo
direito
de terceiro (C. C., art. 147);c)
total,
quando
afeta
o ato em todo o seu conteúdo; d) parcial, quando o atinge de modo a não prejudicar uma parte válida, se esta for separável; e) dependente de ação,
nulidade
que somente é declarada em ação
própria
proposta pela parte interessada;f) sanável ou suprível, é a que resulta da inobservância de requisitos legais, que podem ser supridos.2. (dir. jud.) - Vicio ou defeito, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida ou inoperante uma relação de
direito
processual. Diz-se: a)
parcial
ou especial, quando atinge um ou mais atos ou termos do processo; b)
geral
ou
total,
se abrange todo o processado; c) sanável, suprível ou relativa, a que provém de ato anulável, por inobservância da lei, o qual pode ser completado, repetido, retificado ou ratificado no interesse das partes; d) insanável ou insuprível, quando se acha
expressa
na lei ou resulta de ato nulo, por violar uma disposição desta, v. g., a falta de um termo essencial do processo.
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