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ÁREA EDIFICADA - Área total coberta de uma edificação. São excluídas apenas as áreas de poços, vazios e algumas saliências (abas e marquises), com exceção da área do poço do elevador (ou de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical), que deverá ser considerada no cálculo da área edificada de um único andar.

ÁREA NÃO-COMPUTÁVEL - Somatória de áreas que não entram no cálculo da área máxima de construção permitida em determinado terreno (área computável), mas ainda assim deve ser considerada na área total.

ÁREA TOTAL - Somatória da área privativa da unidade autônoma com a área comum de divisão proporcional entre os condôminos.

ÁREA TOTAL DE PREFEITURA - Somatória de áreas que compreende a área computável e a área não-computável de determinada construção.

ANTICRESE - 1. (do gr. Anti, contra, e khrésis, empréstimo; fr. antichrèse, it. Anticresi, ingl. Antichresis). Direito real sobre a coisa alheia, constante de contrato, acessório da obrigação principal, em virtude do qual o devedor, ou alguém por ele, entrega certo imóvel ao credor, a quem cabe o direito de perceber os seus frutos e rendimentos, retendo-o até pagar-se do total da divida de que é titular, e dos juros, quando houver, ou apenas destes, conforme for convencionado, se antes o devedor não a satisfizer inteiramente.

ARROLAMENTO - 1. Registro ou lista de coisas ou pessoas. 2. (dir. jud. Civ.) _ Forma de inventário não solene, de processo mais rápido e menos oneroso, quando o acervo hereditário é de valor total não excedente a certa importância, ou, nos de valor superior a esta, se as partes forem capazes de transigir e nele convierem em termo judicial, assinado por todas (C.P.C., art. 1031, 1 e II).

CONTA DE CHEGAR - 1. Aquela em que se aumenta ou reduz o valor de certas parcelas com o fim de se obter um total preestabelecido.

DÍVIDA SOLIDÁRIA - 1. Aquela cuja importância total pode ser exigida de qualquer dos co--devedores, em conjunto ou separadamente, ficando todos eles desonerados pelo pagamento que um fizer.

ESPOLIO JUDICIAL - 1. Dizia-se, no direito português antigo, de qualquer ato do juiz que subtraísse arbitrariamente à parte o exercício total ou parcial de um direito de que ela se encontrasse na posse.

FIANÇA - Ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento, que se efetiva mediante promessa de terceiro, um fiador, no caso, que se responsabiliza parcial ou totalmente pela execução da obrigação principal a cargo do devedor, caso este não venha a honrá-la.

GARANTIA PARCIAL - 1. A que recai somente sobre uma parte do contrato ou obrigação e não sobre a sua totalidade.

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Ato ou efeito de incorporar ou empreender um projeto imobiliário. Conjunto de atividades através das quais é possível uma empresa ou pessoa física construir uma edificação, promovendo a alienação total ou parcial das unidades autônomas que a compõem.Processo que permite a comercialização legal de uma edificação que ainda está na planta ou em fase de construção.

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - Pagamento total de uma dívida antes do prazo fixado em contrato.

MÉTODO RESIDUAL - 1. É aquele em que, a partir do valor total do imóvel, o do terreno é obtido através da subtração do valor das benfeitorias e o destas resulta da subtração do valor do terreno. Deverá ser subtraída também, quando for o caso, a parcela relativa ao item 9.3.1. da NB 502/77.

NULIDADE - 1. (dir. civ.) - Vício, defeito, que torna o ato nulo. Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial. A nulidade pode ser: a) substancial, insanável, insuprível, absoluta, abstrata ou de pleno direito, que é de ordem pública, consiste no estado dum ato em que há vícios intrínsecos ou extrínsecos insupríveis, que impedem tenha ele existência legal e produza seus efeitos jurídicos, circunstancia que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, cumprindo ao juiz decretar de oficio a invalidade completa desse ato, desde que o conheça (C. C., art. 145); A nulidade de pleno direito pode ser: I - de forma, ou formal, a que a lei estabelece, no caso de falta de solenidade essencial do ato ou de violação de norma de direito processual; II - de fundo, quando lhe falta qualquer elemento necessário a sua subsistência legal .b) não substancial, acidental, relativa, ou dependente de rescisão, quando resulta de incapacidade relativa do agente ou de vício da vontade e só pode ser alegada pela parte prejudicada e declarada existente por meio de ação própria. Implica todo ato anulável, ou anulabilidade (por erro, dolo, violência, coação) ou rescindível por simulação ou fraude, e ratificável pelas partes, salvo direito de terceiro (C. C., art. 147);c) total, quando afeta o ato em todo o seu conteúdo; d) parcial, quando o atinge de modo a não prejudicar uma parte válida, se esta for separável; e) dependente de ação, nulidade que somente é declarada em ação própria proposta pela parte interessada;f) sanável ou suprível, é a que resulta da inobservância de requisitos legais, que podem ser supridos.2. (dir. jud.) - Vicio ou defeito, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida ou inoperante uma relação de direito processual. Diz-se: a) parcial ou especial, quando atinge um ou mais atos ou termos do processo; b) geral ou total, se abrange todo o processado; c) sanável, suprível ou relativa, a que provém de ato anulável, por inobservância da lei, o qual pode ser completado, repetido, retificado ou ratificado no interesse das partes; d) insanável ou insuprível, quando se acha expressa na lei ou resulta de ato nulo, por violar uma disposição desta, v. g., a falta de um termo essencial do processo.


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