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Pesquisa do termo: testamento
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ABERTURA DE TESTAMENTO - 1. Ato pelo qual o juiz, na presença do escrivão e do apresentante, abre o testamento cerrado, depois de examiná-lo e verificar que se acha intato ou não apresenta vicio externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, ordenando então o seu cumprimento. (C.P.C., arts. 1.125 e segs.).

CARTA TESTAMENTÁRIA - 1. Instrumento das disposições de última vontade contidas em testamento cerrado, ou particular; cédula testamentária.

HERANÇA LEGITIMA OU INTESTADA - 1. Aquela cujo domínio e posse, com a abertura da sucessão, se transmite aos herdeiros do causante, não por testamento, mas de acordo com a vocação legal, e em obediência aos graus de parentesco daqueles com este.

HERANÇA TESTAMENTÁRIA - 1. É a que se transmite aos instituídos por ato de última vontade do testador, em testamento válido ou codicilo. Não poderá exceder da metade dos bens do disponente, se ele tiver descendentes ou ascendentes sucessíveis.

TESTAMENTARIO - 1. Concernente ao testamento; que diz respeito ao testamento: disposição testamentária, cláusula testamentária, verba testamentária, tutela testamentária, etc. O encarregado da execução do testamento; testamenteiro. Herdeiro por testamento; legatário.

TESTAMENTEIRO - 1. Pessoa nomeada pelo testador para cumprir as suas disposições de última vontade, em testamento, ou codicilo. Executor dum testamento. O mesmo que testamentário. Diz-se:a) universal, o testamenteiro que tem a posse e a administração da herança;b) particular, aquele que apenas cumpre as disposições do testador, de cujos bens não é depositário nem administrador;c) legítimo, quando representado pelo cabeça do casal;d) dativo, o que o juiz nomeia para o cargo, quando não há testamenteiro designado pelo testante.

TESTAMENTO ABERTO - 1. V. testamento privado.

TESTAMENTO AUTÊNTICO - 1. Testamento público.

TESTAMENTO CERRADO - 1. Secreto ou místico, que é a cédula testamentária escrita de próprio punho do disponente ou de outra pessoa, a seu rogo, por ele assinado, e depois autenticado por auto de aprovação de um notário, na presença de cinco testemunhas idôneas.

TESTAMENTO CONJUNTIVO OU DE MÃO COMUM - 1. (dir. ant.) - Era aquele em que, no mesmo ato, duas ou mais pessoas, ou o marido e a mulher faziam disposições em benefício mútuo ou de terceiro. Também se denominava de mão comum. Foi abolido no direito pátrio. Subdividia-se em: a) correspectivo, quando as disposições de um dos testadores, em benefício do outro, ou de terceiro, eram feitas em compensação de disposições idênticas; b) recíproca, quando os cônjuges ou outras pessoas se instituíam mutuamente herdeiros, cabendo a coisa legada àquele que sobrevivesse; c) simultâneo, quando os testadores dispunham conjuntamente em benefício de terceira pessoa.

TESTAMENTO DE MÃO COMUM - 1. V. testamento conjuntivo.

TESTAMENTO HOLÓGRAFO - 1. V. testamento privado.

TESTAMENTO PARTICULAR - 1. Privado ou hológrafo, aquele que é escrito de próprio punho do testador e por ele lido perante cinco testemunhas, juntamente com as quais o assina, sem interferência de oficial público; testamento privado.

TESTAMENTO PÚBLICO - 1. O testamento em que a declaração de última vontade do testador é feita perante o tabelião. Ou cônsul, e escrito por um ou outro, com os requisitos legais, em seu livro de notas, perante cinco testemunhas.

TESTAMENTO SECRETO - 1. Jur. O que é escrito em carta sigilada, pelo punho do testador ou de alguém a seu rogo, e complementado pelo instrumento de aprovação feito por oficial público, perante cinco testemunhas idôneas; testamento cerrado, testamento místico.


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