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Glossário

 

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Pesquisa do termo: publica
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EMPRESA - 1. Entidade singular, ou coletiva, que, conjugando e pondo em atividade o capital, o trabalho e várias forças produtivas, explora um determinado ramo da indústria, no interesse privado, ou com utilidade pública, tendo sempre um fim lucrativo.

FINANÇAS - 1. Conjunto dos recursos materiais e demais disponibilidades do Estado, provenientes de seus rendimentos e outras fontes, que ele aplica para fazer funcionar regularmente e aperfeiçoar o seu organismo econômico - administrativo. Ciência que tem por objeto a solução dos problemas financeiros, o estudo disciplinado das riquezas e suas aplicações às necessidades das pessoas públicas. Fazenda pública.

HERANÇA VACANTE OU VAGA - 1. A herança jacente, quando, praticadas todas as diligências legais, não se apresentarem os legítimos herdeiros, em virtude do que, os bens passam à Fazenda Pública.

LOTEAMENTO - Parcelamento da terra em lotes, com exigência de abertura ou prolongamento de vias públicas.

LUGAR PÚBLICO - 1. Todo aquele que, alcançável ou abrangível pela vista, se acha aberto e franqueado à multidão, e onde cada pessoa pode estar e se locomover livremente. Diz-se público: a) por destino, ou interior, quando tem um fim público determinado, e enquanto aberto ao público: o tribunal, o cartório, o cinema, o bar, o teatro, a igreja, o veiculo que explora o serviço de transportes, o hotel, as repartições públicas, etc. b) por natureza, ou exterior, o que, por sua própria qualidade, se acha permanentemente franqueado ao uso e gozo do povo: a estrada, os caminhos, a rua, a praia, a praça, o jardim ou qualquer outro logradouro público, etc.;c) acidentalmente, o que, de natureza privada, torna-se às vezes com a aparência de público, pelo acesso ou afluência ocasional de muitas pessoas: a loja, o armazém, o clube, etc. Aquele que, embora público, somente em certos dias se acha franqueado à visitação pública: as prisões públicas, os hospitais, as necrópoles, etc.

NULIDADE - 1. (dir. civ.) - Vício, defeito, que torna o ato nulo. Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial. A nulidade pode ser: a) substancial, insanável, insuprível, absoluta, abstrata ou de pleno direito, que é de ordem pública, consiste no estado dum ato em que há vícios intrínsecos ou extrínsecos insupríveis, que impedem tenha ele existência legal e produza seus efeitos jurídicos, circunstancia que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, cumprindo ao juiz decretar de oficio a invalidade completa desse ato, desde que o conheça (C. C., art. 145); A nulidade de pleno direito pode ser: I - de forma, ou formal, a que a lei estabelece, no caso de falta de solenidade essencial do ato ou de violação de norma de direito processual; II - de fundo, quando lhe falta qualquer elemento necessário a sua subsistência legal .b) não substancial, acidental, relativa, ou dependente de rescisão, quando resulta de incapacidade relativa do agente ou de vício da vontade e só pode ser alegada pela parte prejudicada e declarada existente por meio de ação própria. Implica todo ato anulável, ou anulabilidade (por erro, dolo, violência, coação) ou rescindível por simulação ou fraude, e ratificável pelas partes, salvo direito de terceiro (C. C., art. 147);c) total, quando afeta o ato em todo o seu conteúdo; d) parcial, quando o atinge de modo a não prejudicar uma parte válida, se esta for separável; e) dependente de ação, nulidade que somente é declarada em ação própria proposta pela parte interessada;f) sanável ou suprível, é a que resulta da inobservância de requisitos legais, que podem ser supridos.2. (dir. jud.) - Vicio ou defeito, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida ou inoperante uma relação de direito processual. Diz-se: a) parcial ou especial, quando atinge um ou mais atos ou termos do processo; b) geral ou total, se abrange todo o processado; c) sanável, suprível ou relativa, a que provém de ato anulável, por inobservância da lei, o qual pode ser completado, repetido, retificado ou ratificado no interesse das partes; d) insanável ou insuprível, quando se acha expressa na lei ou resulta de ato nulo, por violar uma disposição desta, v. g., a falta de um termo essencial do processo.

OUTORGAR - 1. Dar, consentir, estabelecer, ou aprovar por escritura pública. Conferir, conceder, acordar por meio de contrato: outorgar poderes para.

PESSOA JURÍDICA - 1. Unidade jurídica resultante dum agrupamento humano organizado, estável os fins de utilidade pública ou privada e é completamente distinta dos indivíduos que o compõem, sendo capaz de exercer direitos e contrair obrigações, tais como a união, cada um dos estados ou município (pessoa jurídica de direito público) e as sociedades civis, mercantis, pias, fundações, etc, (pessoas jurídica de direito privado)

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - Conjunto formado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil e por instituições financeiras públicas e privadas.

TÁBUA DE MARES - 1. Publicação anual da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, que fornece as previsões de marés para os diversos portos litorâneos brasileiros e estrangeiros. Até 1974 era editada pelo Observatório Nacional.

TITULO DA DIVIDA PÚBLICA - 1. É o título emitido sobre qualquer empréstimo contraído por uma pessoa jurídica de direito público, interna ou externa.

UTILIDADE PÚBLICA - 1. Qualidade de tudo aquilo que, por sua natureza e fim, pode ter uso ou serventia, ou oferecer vantagem que interessa diretamente à Administração pública ou ao povo em geral (C.C., art. 590, § 2.°). Diz-se da qualidade de todo serviço ou atividade, de natureza privada, exploradora.


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