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Pesquisa do termo: propriedade
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse do bem, para seu uso. Após a quitação da dívida, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.

ALIENANTE - 1. Que ou quem aliena a propriedade transfere o domínio.

ATRAVESSADOUROS PARTICULARES - 1. São as passagens que existem através de propriedades agrárias, também particulares, que não se dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos privados de outra serventia. Não constituem servidão.

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS - 1. É a arte de estimar valores de propriedades especificas, onde o conhecimento profissional de engenharia e o bom julgamento são condições essenciais.

CARTA DE ARREMATAÇÃO - 1. Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.

COMPRA É VENDA COM CLAUSULA DE RETROVENDA - 1. V. Cláusula de retrovenda.COMPRA É VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. 1. (pactum reservati do minii) (com.) _ Compra e venda a crédito, de coisa determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pago ao vendedor todo o preço convencionado, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas. V. Ação de reintegração de posse.

CONSOLIDAÇÃO DO FIDEICOMISSO - 1. Fato de a propriedade dos bens, no fideicomisso que caduca, passar ao fiduciário, se o fideicomissário morrer antes dele, ou antes, de realizar-se a condição resolutiva do direito do primeiro (C. C., art. 1.738).

CONSOLIDAÇÃO DO USUFRUTO - 1. Modo de extinção deste direito real, em virtude da aquisição da propriedade da coisa pelo usufrutuário (C. C. art. 739, V).

CONTINUIDADE - 1. Qualidade ou caráter do que é contínuo. 2. Anál. Mat. Propriedade que caracteriza uma função contínua.

ESCRITURA DEFINITIVA - Ato jurídico, lavrado em Cartório, em que o vendedor transmite ao comprador a posse e domínio de imóvel, quando integralizado o preço. É necessário que a escritura definitiva seja registrada junto ao Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para que a propriedade seja regularmente transferida.

EMPRESA PÚBLICA - 1. Quando de propriedade do Estado ou de outra entidade de direito público.

IPTU - Sigla de Imposto Predial Territorial Urbano. Tributo municipal cujo fato gerador é a propriedade de imóvel territorial urbano. A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvelvalor estimado de venda do bem, que leva em consideração metragens, localização, destinação e tipo do imóvel.

ITBI - Sigla de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Também denominado Imposto de Transmissão Intervivos em alguns municípios. Tributo cujo fato gerador é a transação imobiliária, cobrado pela prefeitura sempre que há transmissão de propriedade de bens imóveis. O recolhimento dessa taxa, que varia de acordo com a legislação estadual, é de responsabilidade do comprador. Em Porto Alegre, por exemplo, a taxa é de 3% sobre o valor do imóvel.

ITR - O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um imposto brasileiro federal, de competência exclusiva da União conforme (Art.153, VI, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.

LAUDÊMIO - 1. Remuneração ou taxa que o enfiteuta alienante paga ao senhorio direto da coisa aforada, como compensação pela sua renúncia ao direito de opção na transferência do domínio útil, ou de consolidar, na sua pessoa, a propriedade plena.


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