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Pesquisa do termo: posse
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse do bem, para seu uso. Após a quitação da dívida, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE POSSE - 1. A que o vendedor da coisa com reserva de domínio intenta contra o comprador que não a pagou, a fim de obter a posse da coisa objeto do contrato. Segue procedimento especial de acordo com os arts 920931 do C. P.C.

CLÁUSULA "CONSTITUTI" - 1. Modo de tradição "sui generis", pelo qual aquele que no momento possuía em seu próprio nome a coisa de que fez venda, ou deu em penhor, passa a possuí-la em nome e por conta do comprador, ou do credor pignoraticio (C.C., arts. 768-788). A tradição legal, entretanto, tratando-se de imóveis, somente se opera depois de transcrito, no respectivo registro, o titulo de aquisição. O mesmo que constituto possessório e cláusula constitutiva. É uma cláusula de estilo, cujo inverso é a tradição brevi manu.

COMPRA É VENDA COM CLAUSULA DE RETROVENDA - 1. V. Cláusula de retrovenda.COMPRA É VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. 1. (pactum reservati do minii) (com.) _ Compra e venda a crédito, de coisa determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pago ao vendedor todo o preço convencionado, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas. V. Ação de reintegração de posse.

ESCRITURA DEFINITIVA - Ato jurídico, lavrado em Cartório, em que o vendedor transmite ao comprador a posse e domínio de imóvel, quando integralizado o preço. É necessário que a escritura definitiva seja registrada junto ao Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para que a propriedade seja regularmente transferida.

ESPOLIO JUDICIAL - 1. Dizia-se, no direito português antigo, de qualquer ato do juiz que subtraísse arbitrariamente à parte o exercício total ou parcial de um direito de que ela se encontrasse na posse.

HIPOTECA - 1. Sujeição de bens imóveis e outros ao pagamento de determinada dívida, sem que se transfira ao credor a posse do bem em questão. Em caso de inadimplência, o credor de hipoteca pode ter preferência no direito de promover a venda judicial do bem hipotecado.2. Dívida resultante dessa sujeição

HERANÇA LEGITIMA OU INTESTADA - 1. Aquela cujo domínio e posse, com a abertura da sucessão, se transmite aos herdeiros do causante, não por testamento, mas de acordo com a vocação legal, e em obediência aos graus de parentesco daqueles com este.

ITR - O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um imposto brasileiro federal, de competência exclusiva da União conforme (Art.153, VI, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.

LOCATÁRIO - Aquele que recebe a posse de bem móvel ou imóvel para uso por determinado período e mediante pagamento de aluguel, nos termos estipulados em contrato de locação. Também conhecido como inquilino.

POSSE A TÍTULO UNIVERSAL - 1. Quando incide sobre todo um patrimônio.

POSSE AD USUCAPIONEM - 1. A posse que se reveste dos requisitos legais necessários para a aquisição do domínio da coisa por prescrição; também dita civil.

POSSE INJUSTA - 1. Toda aquela que foi adquirida de modo contrário à lei ou a que resulta de clandestinidade, precariedade, violência ou má-fé. O mesmo que posse viciosa.

PRESCRIÇÃO - 1. (dir. pen.) - Extinção da responsabilidade criminal do acusado, por se achar findo o prazo legal da punição que lhe fora imposta por sentença judiciária (prescrição da condenação). Perda do direito de punir o delinqüente, por inação do seu titular que não o exercitou dentro do prazo que para esse fim a lei lhe facultara (prescrição da ação penal). A prescrição diz-se: a) em abstrato, a que se verifica antes de passar em julgado a sentença final (C Pen., Arts. 109 e 116);b) em concreto, a que ocorre depois de transitar em julgado a sentença condenatória (C Pen., Arts. 110 e 116, § (único).2. (dir. civ. e com.) - Maneira pela qual e sob as condições que a lei estabelece, alguém adquire um direito ou se libera de uma obrigação em conseqüência da inércia ou negligência do sujeito ativo desta ou daquele durante determinado lapso de tempo. Comumente é confundida com a decadência. A prescrição diz-se: a) aquisitiva - o modo derivado de aquisição da coisa ou de direito, em virtude da posse continuada pelo lapso de tempo e sob as condições que a lei estabelece. O mesmo que prescrição positiva, ou usucapião.b) extintiva - a perda do direito, ou da faculdade de o alegar, por não ter sido utilizado ou exercitado, ou caducidade da obrigação não exigida, durante o espaço de tempo que a lei estabelece sob essa cominação. O mesmo que prescrições libertárias, liberatórias ou negativas.

TESTAMENTEIRO - 1. Pessoa nomeada pelo testador para cumprir as suas disposições de última vontade, em testamento, ou codicilo. Executor dum testamento. O mesmo que testamentário. Diz-se:a) universal, o testamenteiro que tem a posse e a administração da herança;b) particular, aquele que apenas cumpre as disposições do testador, de cujos bens não é depositário nem administrador;c) legítimo, quando representado pelo cabeça do casal;d) dativo, o que o juiz nomeia para o cargo, quando não há testamenteiro designado pelo testante.


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