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Glossário

 

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ARQUITETURA - Disposição das partes ou elementos de um edifício ou espaço urbano, levando-se em conta critérios como funcionalidade, conforto e estética. Os princípios, normas, materiais e técnicas utilizados para criar o espaço arquitetônico.

AMARRAÇÃO - 1. Constr. Disposição dos materiais, numa construção, de sorte que cada nova peça assentada ao ligar-se com as outras, aumenta a junção entre elas, contribuindo para imprimir maior solidez e estabilidade ao conjunto.

BASCULANTE - Dispositivo mecânico que opera com movimento de básculo. Também se utiliza O termo para o sistema empregado em portas e janelas, onde as peças giram em torno de um eixo até atingir posição perpendicular em relação ao batente ou à esquadria, abrindo vãos para ventilação.

DIVIDA FISCAL - 1. É toda aquela em que a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, figura como sujeito ativo ou passivo da obrigação. Pode ser: a) dívida ativa fiscal propriamente dita, quando resulta do não pagamento de impostos, taxas, multas, etc., por parte do particular; b) divida ativa impropriamente fiscal, a que provém de contrato do Estado com um particular, do qual aquele se torna credor; c) dívida passiva fiscal, quando, inversamente, a Fazenda Pública assume a posição de devedora.

EFLORESCÊNCIA - 1. Marcas de bolor, decorrentes da infiltração de água. Deixa na superfície das paredes um pó cuja composição é predominantemente de nitrato de potássio, popularmente chamado de salitre.

ESPECULAR - 1. Valer-se de certa posição, de circunstância, de qualquer coisa, para auferir vantagens; explorar. 2. Meditar, raciocinar, refletir, considerar. 3. Meter-se em negócios mirando lucros; agenciar, traficar, negociar.

FACULTAR - 1. Facilitar, permitir.2. Pôr à disposição (de); conceder, proporcionar.

FEIRA DE EXPOSIÇÃO OU SALÃO - 1. Organizada com a finalidade de divulgar o desenvolvimento e progresso de determinado ramo industrial do país.

HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - 1. O que é instituído sucessor a titulo singular, por disposição de última vontade do testador; legatário.

IMPLANTAÇÃO - Representação geométrica com a demarcação das áreas a serem construídas, bem como a disposição dos elementos externos, como praças, jardins, quadras e demais espaços previstos em um terreno, segundo o projeto arquitetônico.

INSOLAÇÃO - Ato ou efeito de insolar. Quantidade de radiação proveniente do sol que incide sobre uma superfície ou ambiente devido a sua posição em relação ao mesmo.

INALIENABILIDADE - 1. Qualidade jurídica da coisa que, por sua própria natureza ou em virtude da lei, de cláusula ou condição expressa ou de disposição testamentária, não pode ser legitimamente transferida do patrimônio de uma pessoa para o de outra, nem submetida a ônus real: os bens públicos, os imóveis dotais, as servidões, o bem de família, os que forem subordinados à cláusula de intransmissibilidade, etc. A inalienabilidade importa em incomunicabilidade, embora esta possa ser estabelecida sem aquela.

NULIDADE - 1. (dir. civ.) - Vício, defeito, que torna o ato nulo. Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial. A nulidade pode ser: a) substancial, insanável, insuprível, absoluta, abstrata ou de pleno direito, que é de ordem pública, consiste no estado dum ato em que há vícios intrínsecos ou extrínsecos insupríveis, que impedem tenha ele existência legal e produza seus efeitos jurídicos, circunstancia que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, cumprindo ao juiz decretar de oficio a invalidade completa desse ato, desde que o conheça (C. C., art. 145); A nulidade de pleno direito pode ser: I - de forma, ou formal, a que a lei estabelece, no caso de falta de solenidade essencial do ato ou de violação de norma de direito processual; II - de fundo, quando lhe falta qualquer elemento necessário a sua subsistência legal .b) não substancial, acidental, relativa, ou dependente de rescisão, quando resulta de incapacidade relativa do agente ou de vício da vontade e só pode ser alegada pela parte prejudicada e declarada existente por meio de ação própria. Implica todo ato anulável, ou anulabilidade (por erro, dolo, violência, coação) ou rescindível por simulação ou fraude, e ratificável pelas partes, salvo direito de terceiro (C. C., art. 147);c) total, quando afeta o ato em todo o seu conteúdo; d) parcial, quando o atinge de modo a não prejudicar uma parte válida, se esta for separável; e) dependente de ação, nulidade que somente é declarada em ação própria proposta pela parte interessada;f) sanável ou suprível, é a que resulta da inobservância de requisitos legais, que podem ser supridos.2. (dir. jud.) - Vicio ou defeito, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida ou inoperante uma relação de direito processual. Diz-se: a) parcial ou especial, quando atinge um ou mais atos ou termos do processo; b) geral ou total, se abrange todo o processado; c) sanável, suprível ou relativa, a que provém de ato anulável, por inobservância da lei, o qual pode ser completado, repetido, retificado ou ratificado no interesse das partes; d) insanável ou insuprível, quando se acha expressa na lei ou resulta de ato nulo, por violar uma disposição desta, v. g., a falta de um termo essencial do processo.

OPÇÃO DE PLANTA - Planta que difere em um ou mais aspectos da planta básica das unidades de determinado empreendimento. A área privativa é a mesma, mas o tipo, disposição e tamanho dos ambientes podem variar conforme a opção de planta. O objetivo é que o cliente escolha a alternativa que mais se adequa a suas necessidades e estilo de vida.

PLANTA DE LOCALIZAÇÃO - Representação gráfica da posição exata de um terreno, e que compreende a região onde ele está localizado, com ruas e terrenos vizinhos.


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