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Glossário

 

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Pesquisa do termo: parcial
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AMORTIZAÇÃO - Pagamento parcial e periódico de uma dívida. Pagamento de prestações ou parcelas. Ato de amortizar.

ESPOLIO JUDICIAL - 1. Dizia-se, no direito português antigo, de qualquer ato do juiz que subtraísse arbitrariamente à parte o exercício total ou parcial de um direito de que ela se encontrasse na posse.

FIANÇA - Ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento, que se efetiva mediante promessa de terceiro, um fiador, no caso, que se responsabiliza parcial ou totalmente pela execução da obrigação principal a cargo do devedor, caso este não venha a honrá-la.

GARANTIA PARCIAL - 1. A que recai somente sobre uma parte do contrato ou obrigação e não sobre a sua totalidade.

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Ato ou efeito de incorporar ou empreender um projeto imobiliário. Conjunto de atividades através das quais é possível uma empresa ou pessoa física construir uma edificação, promovendo a alienação total ou parcial das unidades autônomas que a compõem.Processo que permite a comercialização legal de uma edificação que ainda está na planta ou em fase de construção.

NULIDADE - 1. (dir. civ.) - Vício, defeito, que torna o ato nulo. Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial. A nulidade pode ser: a) substancial, insanável, insuprível, absoluta, abstrata ou de pleno direito, que é de ordem pública, consiste no estado dum ato em que há vícios intrínsecos ou extrínsecos insupríveis, que impedem tenha ele existência legal e produza seus efeitos jurídicos, circunstancia que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, cumprindo ao juiz decretar de oficio a invalidade completa desse ato, desde que o conheça (C. C., art. 145); A nulidade de pleno direito pode ser: I - de forma, ou formal, a que a lei estabelece, no caso de falta de solenidade essencial do ato ou de violação de norma de direito processual; II - de fundo, quando lhe falta qualquer elemento necessário a sua subsistência legal .b) não substancial, acidental, relativa, ou dependente de rescisão, quando resulta de incapacidade relativa do agente ou de vício da vontade e só pode ser alegada pela parte prejudicada e declarada existente por meio de ação própria. Implica todo ato anulável, ou anulabilidade (por erro, dolo, violência, coação) ou rescindível por simulação ou fraude, e ratificável pelas partes, salvo direito de terceiro (C. C., art. 147);c) total, quando afeta o ato em todo o seu conteúdo; d) parcial, quando o atinge de modo a não prejudicar uma parte válida, se esta for separável; e) dependente de ação, nulidade que somente é declarada em ação própria proposta pela parte interessada;f) sanável ou suprível, é a que resulta da inobservância de requisitos legais, que podem ser supridos.2. (dir. jud.) - Vicio ou defeito, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida ou inoperante uma relação de direito processual. Diz-se: a) parcial ou especial, quando atinge um ou mais atos ou termos do processo; b) geral ou total, se abrange todo o processado; c) sanável, suprível ou relativa, a que provém de ato anulável, por inobservância da lei, o qual pode ser completado, repetido, retificado ou ratificado no interesse das partes; d) insanável ou insuprível, quando se acha expressa na lei ou resulta de ato nulo, por violar uma disposição desta, v. g., a falta de um termo essencial do processo.

RESERVA DE PROPRIEDADE - Nos contratos de compra e venda, o vendedor tem o direito de reservar para si a propriedade do bem alienado, até ao cumprimento total ou parcial das o

RESSEGURO - 1. Operação pela qual uma companhia seguradora se alivia parcialmente do risco de um seguro já feito, contraindo um novo seguro noutra companhia; contra-seguro. [Cf. co-seguro.]

TESTAMENTO - 1. Jur. Ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, com observância da lei, dispõe de seu patrimônio, total ou parcialmente, para depois de sua morte, podendo, ainda, nomear tutores para seus filhos menores, reconhecer filhos naturais e fazer outras declarações de última vontade.


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