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Pesquisa do termo: obriga
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ASSEMBLÉIA GERAL - Reunião de condôminos, com pauta previa-mente estabelecida (também denominada ordem do dia), quando são discutidos assuntos gerais de interesse do condomínio. As decisões aprovadas em assembléia tornam-se obrigatórias para todos os proprietários.

ANTICRESE - 1. (do gr. Anti, contra, e khrésis, empréstimo; fr. antichrèse, it. Anticresi, ingl. Antichresis). Direito real sobre a coisa alheia, constante de contrato, acessório da obrigação principal, em virtude do qual o devedor, ou alguém por ele, entrega certo imóvel ao credor, a quem cabe o direito de perceber os seus frutos e rendimentos, retendo-o até pagar-se do total da divida de que é titular, e dos juros, quando houver, ou apenas destes, conforme for convencionado, se antes o devedor não a satisfizer inteiramente.

ARRAS - 1. Sinal em dinheiro, ou qualquer outro valor, que um dos contraentes dá como prova de estar definitivamente concluído o contrato, ou para assegurar o seu cumprimento. Se for constituído de dinheiro, reputa-se principio de paga, e torna obrigatório o contrato, pela presunção de que este realmente se firmara entre as partes. As arras se denominam: a) confirmatórias ou arras propriamente ditas, quando representam uma prestação efetiva, realizada em garantia da conclusão de um contrato; b) penitenciais ("arrha poenitentialis") _ Se há cláusula de arrependimento, caso em que a perda da prestação constitui a pena Tem o caráter de cláusula penal compensatória. Se o arrependido for o que deu o sinal, perdelo-á em proveito da outra parte; se o que o recebeu, restituí-lo-á em dobro. 2. ("arrhae sponsalitiae") (dir. ant.) _ Pensão ou porção de coisas certas, em dinheiro, móveis ou imóveis, que no

AVAL - 1. (dir. camb.) _ Abono ou garantia plena e autônoma que uma pessoa presta a favor de qualquer obrigado ou coobrigado num título cambial. Consiste na sua assinatura no verso ou no anverso da cédula. Não se confunde com fiança, que é uma obrigação acessória.

AVALES SIMULTÂNEOS - 1. Os que se fazem na mesma ocasião, em preto, em favos de um mesmo obrigado ou coobrigado; avales cumulativos.

AVALISTA - 1. Pessoa que avaliza. 2. Garante que se vincula à responsabilidade direta de um título cambiário, ao exarar no verso ou anverso deste, e de próprio punho, a sua assinatura, tornando-se assim solidário com o obrigado principal ou qualquer coobrigado.

AVALIZAR - 1. Obrigar-se por aval em (título, nota promissória, etc.). 2. Fig. Abonar; afiançar. Palavra(s) derivada(s): avalizável. Por aval num título de crédito. Coobrigar-se por meio de aval

BILATERAL - 1. Diz-se de todo ato jurídico em que há o acordo de vontades entre duas pessoas. O mesmo que sinalagmático. 2. Diz-se do contrato em que duas partes se obrigam a prestações reciprocas. Opõe se a unilateral.

BILATERAL - 1. Diz-se de todo ato jurídico em que há o acordo de vontades entre duas pessoas. O mesmo que sinalagmático. 2. Diz-se do contrato em que duas partes se obrigam a prestações reciprocas. Opõe se a unilateral.

CAUÇÃO - 1. Cautela que se toma para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. 2. Depósito caução: depósito de valores para tornar efetivas as responsabilidades contratuais.

CESSIONÁRIO - Pessoa a quem se transferem, por meio de cessão, direitos e/ou obrigações

CONTRATO - Acordo, geralmente escrito, feito entre pessoas físicas e/ou jurídicas, em que cada lado se obriga a cumprir o que está determinado no documento. Um contrato entre partes adquire força de lei. Caso inclua cláusulas que contrariem leis superiores, serão consideradas nulas (sem validade).

CONTRATO DE LOCAÇÃO - Contrato, por prazo determinado ou não, que estabelece direitos e obrigações entre locador (dono do bem) e locatário (titular da locação), que em troca da cessão de uso e gozo de um imóvel, se compromete a pagar o valor do aluguel e outras obrigações estabelecidas no contrato. Também chamado de contrato locatício ou contrato de aluguel.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Contrato em que são pactuadas as condições de compra e venda de um imóvel, por exemplo. Documento pelo qual o vendedor obriga-se a transferir o domínio de certo bem ao comprador, no preço, prazo e demais condições ajustadas.

CLÁUSULA C - 1. Em contratos de compra e venda mercantil, a que estabelecem que o preço inclua o custo da mercadoria, as despesas com o seguro e o frete até o local do destino; cláusula c.a.f. [Sigla: c.i.f. (q. v.).]. 2. Em contratos de compra e venda mercantil, aquela que estipula que o vendedor cobrará o custo da mercadoria e o frete até o local do destino. [Sigla: c.f. (q. v.).]da moeda do Estado em que será cumprida tal obrigação.


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