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ARRENDAR
- Dar em arrendamento,
alugar.
ALUGAR
- 1. Tomar de aluguel. 2. Dar de aluguel; locar. 3. Tomar de aluguel. [Conjug.: v. largar. Pres. subj.: alugue, alugues, alugue, aluguemos, alugueis, aluguem. Cf. aluguéis, pl.: de aluguel.]
ATRACADOURO
- 1.
Lugar
onde
atraca
ou se
amarra
a embarcação: cais, doca, ponte, flutuante.
ATRAVESSADOUROS PARTICULARES
- 1. São as passagens que existem
através
de propriedades agrárias, também particulares, que não se dirigem a fontes, pontes, ou
lugares
públicos privados de outra serventia. Não constituem servidão.
CASAMENTO MORGANÁTICO
- 1. (do baixo lat. Morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união
legítima
contraída por
pessoa
de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem às prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do
casal
os
títulos
nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos
civis
e políticos. Diz-se também
casamento
de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em
lugar
da direita.
CASAMENTO MORGANÁTICO
- 1. (do baixo lat. Morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união
legítima
contraída por
pessoa
de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem às prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do
casal
os
títulos
nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos
civis
e políticos. Diz-se também
casamento
de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em
lugar
da direita.
CASAMENTO MORGANÁTICO
- 1. (do baixo lat. Morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união
legítima
contraída por
pessoa
de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem às prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do
casal
os
títulos
nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos
civis
e políticos. Diz-se também
casamento
de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em
lugar
da direita.
LUGAR
PÚBLICO
- 1. Todo aquele que, alcançável ou abrangível pela vista, se acha
aberto
e franqueado à multidão, e onde cada
pessoa
pode
estar
e se locomover livremente. Diz-se público: a) por destino, ou interior, quando tem um fim
público
determinado, e enquanto
aberto
ao público: o tribunal, o cartório, o cinema, o bar, o teatro, a igreja, o veiculo que explora o
serviço
de transportes, o hotel, as repartições públicas, etc. b) por natureza, ou exterior, o que, por sua
própria
qualidade, se acha permanentemente franqueado ao uso e gozo do povo: a estrada, os caminhos, a rua, a praia, a praça, o jardim ou qualquer outro logradouro público, etc.;c) acidentalmente, o que, de natureza privada, torna-se às vezes com a aparência de público, pelo
acesso
ou afluência ocasional de muitas pessoas: a loja, o armazém, o clube, etc. Aquele que, embora público, somente em certos dias se acha franqueado à visitação pública: as prisões públicas, os hospitais, as necrópoles, etc.
LUGAR
- 1. (filos.) - Parte do
espaço
que contém um corpo.2. O
espaço
onde uma
pessoa
se encontra, ou é suscetível de ser ocupado por alguém, ou alguma coisa.
Local
localidade. Diz-se: a) inacessível, quando a ele não é possível chegar, ou que somente pode ser atingido com risco de vida, ou da saúde da pessoa. b) incerto, quando não é conhecido, ou determinado, e a seu respeito pode haver erro; c) ermo, é o
lugar
afastado e desabitado, onde o indivíduo não pode obter imediato socorro, em caso de perigo.
OPERAÇÃO
- 1. (t. com. e fin.) -
Conjunto
de meios convencionados ou usuais empregados para atingir um resultado comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro. A
operação
diz-se: a) real, quando realizada de contado ou à vista, relativamente aos
valores
adquiridos ou vendidos; b) fictícia, ou
contrato
diferencial, toda
operação
especulativa, que pode ser resolvida por diferença de curso,
entre
o momento da estipulação e o da liquidação; c) a coberto, quando é concluída mediante
garantia
de
valores
ou fundos disponíveis em depósito; d) a descoberto, quando o reportado ou o
sacador
não dispõe de fundos em poder do
sacado
ou do reportante; e) a termo ou a prazo, a que consiste na
compra
e
venda
de mercadorias realizadas na Bolsa, por intermédio de corretores, sob a condição de serem entregues no
prazo
convencionado no contrato, que também pode ser
liquidado
por diferença, em qualquer tempo. Não se confunde com a
compra
e
venda
a crédito. A
operação
a termo considera-se: I - firme, quando é
feita
em espécie; II - a prêmio, quando a
comprador
se
reserva
o
direito
de anular a negociação antes do
prazo
convencionado, mediante
certa
indenização, ou prêmio; f) à
vista
ou a contado, se compreende a negociação de fundos, ou empréstimos imediatamente realizados, o a
compra
e venda, a dinheiro, d mercadorias ou títulos; g) cambiária ou cambial, quando referente ao meio pelo qual se efetuam pagamentos ou recebimentos sem interferência da moeda,
entre
pessoas residentes em
lugares
diversos. É a conversão de um
valor
monetário em outro, estrangeiro, com o fim de facilitar as operações comercias. O mesmo que
compra
de cambiais; h) de
banco
ou bancária, relativamente a todo ato praticado no comércio, bancário; i) de bolsa, toda
compra
e
venda
de mercadorias,
valores
ou fundos públicos, realizada segundo as praxes e cautelas comuns, dentro ou fora do recinto da Bolsa; j) de colocação, quando os negócios são efetivos, realizados a dinheiro de contado ou à vista, ou para pagamento dentro de 24 horas; k) de crédito, quando o operador se
obriga
a
prestação
futura, concernente ao objeto do
negócio
que se
funda
apenas na confiança que a solvabilidade do
devedor
inspira; l) de especulação, quando as operações, de caráter fictício, são feitas a
prazo
ou a termo, dentro do qual é cumprida ou liquidada por diferença. V. Operações a termo e a prazo.
PREÇO JUSTO
- 1. (loc. Com.) - O que corresponde, real ou aproximadamente, ao
valor
da coisa. Aquele que é o
normal
ou
corrente
no mercado, ou
constante
das cotações oficiais do
lugar
do contrato.
Preço
não contrário à lei.
PRESTAÇÃO
- 1. Ato de dar, conceder, dispensar:
prestação
de alimentos, de fiança, de caução, de dinheiro, de socorro, etc.2. Objeto ou conteúdo da obrigação, por meio do qual se realiza o pagamento ou cumprimento desta. A
prestação
pode compreender fato, abstenção, omissão, comissão, bem como
coisas
ou uma soma
certa
de dinheiro. Diz-se: a) negativa, ou de não fazer, aquela pela qual o indivíduo se
obriga
a abster-se da prática de certo ato; b) positiva a de dar ou fazer alguma
coisa
certa
ou incerta; c) principal, a que abrange toda a
coisa
que é objeto da obrigação; d) acessória, a que compreende os frutos, rendas ou
juros
da
coisa
principal; e) determinada, quando indica, caracteriza ou individual o seu objeto quanto à natureza, qualidade, quantidade ou valor: um automóvel Ford tipo sedan,
modelo
1955, motor n.° 23.684.387, seis cilindros, força de 105 H.P.; f) indeterminada, quando a
coisa
não é apresentada como
certa
e distinta, nem indicada de modo a diferenciá-la de outra pelo. gênero ou espécie; ou quando não se prefixa o
lugar,
a época da prestação, etc.
SUB-ROGAR
- 1. Pôr em
lugar
de alguém; substituir.2. Transferir
direito
ou encargo a.3. Assumir, tomar o
lugar
de outrem. [Conjug.: v. largar.]
VALOR
- 1. (econ. Pol.) - Proporção
entre
uma quantidade que se da e outra que se recebe em troca.2. O que vale uma
coisa
e o seu
equivalente
em permuta. Estimação aproximada de um bem econômico. Relação
entre
a
coisa
apreciável e a moeda
corrente
no país, em determinada época.3. Toda
coisa
representativa de dinheiro:
títulos
de renda,
ações
ou obrigações de companhias ou do governo, letras de cambio, duplicatas mercantis,
notas
promissórias e outros
títulos
de crédito:
valor
da compra;
valores
postos em circulação. O
valor
diz-se: a) ordinário, ou
valor
venal, quando o
preço
é o comum, no momento, para
coisa
da mesma natureza ou espécie, segundo os usos e costumes do
lugar,
ou
estado
do
mercado
local; b) extraordinário é o
valor
que por estimação a
pessoa
dá à
coisa
própria.
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