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Pesquisa do termo: legitima
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CASAMENTO MORGANÁTICO - 1. (do baixo lat. Morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união legítima contraída por pessoa de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem às prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do casal os títulos nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos civis e políticos. Diz-se também casamento de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em lugar da direita.

CASAMENTO MORGANÁTICO - 1. (do baixo lat. Morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união legítima contraída por pessoa de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem às prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do casal os títulos nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos civis e políticos. Diz-se também casamento de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em lugar da direita.

CASAMENTO MORGANÁTICO - 1. (do baixo lat. Morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união legítima contraída por pessoa de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem às prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do casal os títulos nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos civis e políticos. Diz-se também casamento de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em lugar da direita.

CASAMENTO - 1. (societas nuptiarum ou justae nuptiae) _ Contrato "sui generis", por meio do qual um homem e uma mulher se unem em comunhão de vida e de interesses, com direitos e deveres recíprocos, para constituírem uma família legítima. O mesmo que matrimônio, núpcias, consórcio, conjúgio.

HERANÇA LEGITIMA OU INTESTADA - 1. Aquela cujo domínio e posse, com a abertura da sucessão, se transmite aos herdeiros do causante, não por testamento, mas de acordo com a vocação legal, e em obediência aos graus de parentesco daqueles com este.

HERDEIRO RESERVATÓRIO - 1. Os herdeiros necessários, a quem a lei reserva a legitima; o mesmo que herdeiro forcado, ou legitimário.

INALIENABILIDADE - 1. Qualidade jurídica da coisa que, por sua própria natureza ou em virtude da lei, de cláusula ou condição expressa ou de disposição testamentária, não pode ser legitimamente transferida do patrimônio de uma pessoa para o de outra, nem submetida a ônus real: os bens públicos, os imóveis dotais, as servidões, o bem de família, os que forem subordinados à cláusula de intransmissibilidade, etc. A inalienabilidade importa em incomunicabilidade, embora esta possa ser estabelecida sem aquela.


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