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Pesquisa do termo: juridica
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ALIENABILIDADE - 1. Qualidade jurídica da coisa ou direito que pode ser livremente transferido a outrem, a qualquer título.

BENS JURÍDICOS - 1. Tudo aquilo que pode ser objeto de uma relação jurídica.

BENS PARTICULARES - 1. Os que constituem o patrimônio das pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras.

CONTRATO - Acordo, geralmente escrito, feito entre pessoas físicas e/ou jurídicas, em que cada lado se obriga a cumprir o que está determinado no documento. Um contrato entre partes adquire força de lei. Caso inclua cláusulas que contrariem leis superiores, serão consideradas nulas (sem validade).

DUPLA NACIONALIDADE - 1. (dir. int. Priv.) _ Diz-se da situação jurídica do indivíduo sobre cuja nacionalidade há conflito nas leis de dois Estados, por haver ele adquirido uma nacionalidade nova sem ter perdido a de origem, ou quando um deles adota o principio do jus sanguinis e o outro o do jus soli. É considerado nacional em cada um dos Estados cuja nacionalidade desse modo possua. Assim, o filho de francês nascido no Brasil é francês, em virtude do jus sanguinis, e brasileiro, pela lex soli. O mesmo que apatria. V. Jus soli e Jus sanguinis.

EMPRESA PRIVADA - 1. Se o empresário e pessoa particular, natural ou jurídica. Esta espécie se subdivide em: I - individual ou singular, quando é explorada por pessoa física; II - coletiva, quando organizada e dirigida por uma sociedade.

FUNDAMENTO JURÍDICO - 1. Base legal e moral em que assenta uma pretensão ou uma decisão jurídica.

INCORPORADOR (A) - Pessoa física ou jurídica que promove a incorporação imobiliária em sistema de condomínios, podendo comercializar as unidades autônomas antes de estarem prontas – comprometendo-se, por contrato, a entregar os imóveis dentro das condições e prazos determinados.

INALIENABILIDADE - 1. Qualidade jurídica da coisa que, por sua própria natureza ou em virtude da lei, de cláusula ou condição expressa ou de disposição testamentária, não pode ser legitimamente transferida do patrimônio de uma pessoa para o de outra, nem submetida a ônus real: os bens públicos, os imóveis dotais, as servidões, o bem de família, os que forem subordinados à cláusula de intransmissibilidade, etc. A inalienabilidade importa em incomunicabilidade, embora esta possa ser estabelecida sem aquela.

MULTA - Penalidade imposta às pessoas físicas e jurídicas que não cumprem leis, regulamentos, contratos etc.

NOTA PROMISSÓRIA - Documento escrito e solene, pelo qual alguém (emitente) se compromete a pagar determinada quantia, em determinada data, a determinada pessoa física ou jurídica (beneficiário).

NORMA JURÍDICA - 1. (praeceptum juris)-Regra, preceito de direito, abstratamente considerado; artigo de lei, prescrição legal. Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal. A norma pode ser :a) dispositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica; b) interpretativa, a que explica o sentido do seu conteúdo e a sua aplicabilidade aos fatos sociais.

PESSOA JURÍDICA - 1. Unidade jurídica resultante dum agrupamento humano organizado, estável os fins de utilidade pública ou privada e é completamente distinta dos indivíduos que o compõem, sendo capaz de exercer direitos e contrair obrigações, tais como a união, cada um dos estados ou município (pessoa jurídica de direito público) e as sociedades civis, mercantis, pias, fundações, etc, (pessoas jurídica de direito privado)

TITULO DA DIVIDA PÚBLICA - 1. É o título emitido sobre qualquer empréstimo contraído por uma pessoa jurídica de direito público, interna ou externa.

TUTELA JURÍDICA - 1. Diz-se da assistência e amparo que o Estado, por seus órgãos judiciários, presta à pessoa, ao direito, ao patrimônio e aos interesses privados de cada cidadão.


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