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Pesquisa do termo: estado
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TESTAMENTEIRO - 1. Pessoa nomeada pelo testador para cumprir as suas disposições de última vontade, em testamento, ou codicilo. Executor dum testamento. O mesmo que testamentário. Diz-se:a) universal, o testamenteiro que tem a posse e a administração da herança;b) particular, aquele que apenas cumpre as disposições do testador, de cujos bens não é depositário nem administrador;c) legítimo, quando representado pelo cabeça do casal;d) dativo, o que o juiz nomeia para o cargo, quando não há testamenteiro designado pelo testante.

TESTAMENTO CONJUNTIVO OU DE MÃO COMUM - 1. (dir. ant.) - Era aquele em que, no mesmo ato, duas ou mais pessoas, ou o marido e a mulher faziam disposições em benefício mútuo ou de terceiro. Também se denominava de mão comum. Foi abolido no direito pátrio. Subdividia-se em: a) correspectivo, quando as disposições de um dos testadores, em benefício do outro, ou de terceiro, eram feitas em compensação de disposições idênticas; b) recíproca, quando os cônjuges ou outras pessoas se instituíam mutuamente herdeiros, cabendo a coisa legada àquele que sobrevivesse; c) simultâneo, quando os testadores dispunham conjuntamente em benefício de terceira pessoa.

TESTAMENTO PARTICULAR - 1. Privado ou hológrafo, aquele que é escrito de próprio punho do testador e por ele lido perante cinco testemunhas, juntamente com as quais o assina, sem interferência de oficial público; testamento privado.

TESTAMENTO PÚBLICO - 1. O testamento em que a declaração de última vontade do testador é feita perante o tabelião. Ou cônsul, e escrito por um ou outro, com os requisitos legais, em seu livro de notas, perante cinco testemunhas.

TESTAMENTO SECRETO - 1. Jur. O que é escrito em carta sigilada, pelo punho do testador ou de alguém a seu rogo, e complementado pelo instrumento de aprovação feito por oficial público, perante cinco testemunhas idôneas; testamento cerrado, testamento místico.

TESTEMUNHA - 1. Pessoa que assiste a determinado fato contestado, ou dele tem conhecimento, e é chamada a juízo a fim de depor desinteressadamente sobre o que souber a seu respeito. Aquele que, reconhecidamente idôneo e previamente convocado, se acha presente à conclusão do ato jurídico, para cuja autenticidade e formalidades extrínsecas concorre com a sua assinatura.

TUTELA JURÍDICA - 1. Diz-se da assistência e amparo que o Estado, por seus órgãos judiciários, presta à pessoa, ao direito, ao patrimônio e aos interesses privados de cada cidadão.

VALOR DA CAUSA - 1. Estimativa em que se computam os elementos de provável apreciação, em dinheiro, e os acessórios da coisa que é objeto do pedido numa ação.2. Valor que, para efeito da alçada, o autor dá à causa que não o tem, expresso em quantia certa de dinheiro. Não há mais causas inestimáveis, salvo as relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

VALOR DA CAUSA - 1. Estimativa em que se computam os elementos de provável apreciação, em dinheiro, e os acessórios da coisa que é objeto do pedido numa ação.2. Valor que, para efeito da alçada, o autor dá à causa que não o tem, expresso em quantia certa de dinheiro. Não há mais causas inestimáveis, salvo as relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

VALOR - 1. (econ. Pol.) - Proporção entre uma quantidade que se da e outra que se recebe em troca.2. O que vale uma coisa e o seu equivalente em permuta. Estimação aproximada de um bem econômico. Relação entre a coisa apreciável e a moeda corrente no país, em determinada época.3. Toda coisa representativa de dinheiro: títulos de renda, ações ou obrigações de companhias ou do governo, letras de cambio, duplicatas mercantis, notas promissórias e outros títulos de crédito: valor da compra; valores postos em circulação. O valor diz-se: a) ordinário, ou valor venal, quando o preço é o comum, no momento, para coisa da mesma natureza ou espécie, segundo os usos e costumes do lugar, ou estado do mercado local; b) extraordinário é o valor que por estimação a pessoa dá à coisa própria.


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