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Glossário

 

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Pesquisa do termo: estado
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HERANÇA TESTAMENTÁRIA - 1. É a que se transmite aos instituídos por ato de última vontade do testador, em testamento válido ou codicilo. Não poderá exceder da metade dos bens do disponente, se ele tiver descendentes ou ascendentes sucessíveis.

HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - 1. O que é instituído sucessor a titulo singular, por disposição de última vontade do testador; legatário.

INCOMUNICABILIDADE - 1. Qualidade, estado ou sistema de incomunicável.

INCORPOREIDADE - 1. Qualidade ou estado de incorpóreo; incorporalidade.

JURO - Remuneração que o tomador de um empréstimo paga ao proprietário do capital emprestado. Taxa percentual que incide sobre determinado valor.

MÚTUO - Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário (mutuante) transfere um bem fungível a outro (mutuário), que deve lhe restituir o que foi emprestado. Os contratos de financiamento imobiliário são um exemplo de mútuo.

MINHA CASA, MINHA VIDA - Minha Casa, Minha Vida é um programa do governo federal, em parceria com o Estado, municípios, empresas e movimentos sociais que vai contruir mais de 1 milhão de novas casas e apartmentos para população.Isto significa mais famílias realizando o sonho da casa própria, mais renda para os trabalhadores e desenvolvimento para todo o Brasil.Se você tem renda mensal de até 10 salários mínimos e mora em uma das cidades escolhidas pel programa, aproveite as facilidades. São muitas, como aumento dos subsídios, redução do custo dos seguros e acesso ao fundo de garantia da habitacão, que refinancia parte das prestações, caso você fique desempregado.CONHEÇA MAIS SOBRE O PROGRAMA CLICANDO AQUI!

NACIONALIDADE - 1. (dir. const) - Laço jurídico pelo qual a pessoa física ou moral se vincula a uma nação determinada. Conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão ou súdito de um Estado.

NATURALIDADE - 1. Estado de quem nasceu no País que habita, ou que dele se fez naturalizar. A qualidade de ser originário de um país ou região. A terra onde alguém nasce. O mesmo que nacionalidade.

NORMA JURÍDICA - 1. (praeceptum juris)-Regra, preceito de direito, abstratamente considerado; artigo de lei, prescrição legal. Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal. A norma pode ser :a) dispositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica; b) interpretativa, a que explica o sentido do seu conteúdo e a sua aplicabilidade aos fatos sociais.

NULIDADE - 1. (dir. civ.) - Vício, defeito, que torna o ato nulo. Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial. A nulidade pode ser: a) substancial, insanável, insuprível, absoluta, abstrata ou de pleno direito, que é de ordem pública, consiste no estado dum ato em que há vícios intrínsecos ou extrínsecos insupríveis, que impedem tenha ele existência legal e produza seus efeitos jurídicos, circunstancia que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, cumprindo ao juiz decretar de oficio a invalidade completa desse ato, desde que o conheça (C. C., art. 145); A nulidade de pleno direito pode ser: I - de forma, ou formal, a que a lei estabelece, no caso de falta de solenidade essencial do ato ou de violação de norma de direito processual; II - de fundo, quando lhe falta qualquer elemento necessário a sua subsistência legal .b) não substancial, acidental, relativa, ou dependente de rescisão, quando resulta de incapacidade relativa do agente ou de vício da vontade e só pode ser alegada pela parte prejudicada e declarada existente por meio de ação própria. Implica todo ato anulável, ou anulabilidade (por erro, dolo, violência, coação) ou rescindível por simulação ou fraude, e ratificável pelas partes, salvo direito de terceiro (C. C., art. 147);c) total, quando afeta o ato em todo o seu conteúdo; d) parcial, quando o atinge de modo a não prejudicar uma parte válida, se esta for separável; e) dependente de ação, nulidade que somente é declarada em ação própria proposta pela parte interessada;f) sanável ou suprível, é a que resulta da inobservância de requisitos legais, que podem ser supridos.2. (dir. jud.) - Vicio ou defeito, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida ou inoperante uma relação de direito processual. Diz-se: a) parcial ou especial, quando atinge um ou mais atos ou termos do processo; b) geral ou total, se abrange todo o processado; c) sanável, suprível ou relativa, a que provém de ato anulável, por inobservância da lei, o qual pode ser completado, repetido, retificado ou ratificado no interesse das partes; d) insanável ou insuprível, quando se acha expressa na lei ou resulta de ato nulo, por violar uma disposição desta, v. g., a falta de um termo essencial do processo.

OBRA - Realização de trabalho em terreno ou imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.

PULMÃO DE SEGURANÇA - Na arquitetura, utiliza-se o termo para o conjunto de dois portões, geralmente instalados próximos e paralelos, junto ao acesso de pedestres e/ou veículos de um empreendimento. O sistema visa identificação com maior segurança dos funcionários, moradores, visitantes e prestadores de serviços do condomínio, antes deles adentrarem, de fato, à edificação. O primeiro portão é aberto para o pré-acesso, mas a abertura do segundo portão somente é liberada após a identificação do usuário ou visitante, e mediante a permissão de entrada.

PESSOA JURÍDICA - 1. Unidade jurídica resultante dum agrupamento humano organizado, estável os fins de utilidade pública ou privada e é completamente distinta dos indivíduos que o compõem, sendo capaz de exercer direitos e contrair obrigações, tais como a união, cada um dos estados ou município (pessoa jurídica de direito público) e as sociedades civis, mercantis, pias, fundações, etc, (pessoas jurídica de direito privado)

PRESTADOR - 1. O que empresta ou dá por empréstimo: prestador de dinheiro a juros.2. O que realiza a prestação.


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