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Pesquisa do termo: estado
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CADUCIDADE - 1. Qualidade ou estado de caduco; velhice, caduquez, caduquice.

CASADA - 1. Estado civil da mulher que se acha ligada a um homem pelo laço conjugal.

CLÁUSULA C - 1. Em contratos de compra e venda mercantil, a que estabelecem que o preço inclua o custo da mercadoria, as despesas com o seguro e o frete até o local do destino; cláusula c.a.f. [Sigla: c.i.f. (q. v.).]. 2. Em contratos de compra e venda mercantil, aquela que estipula que o vendedor cobrará o custo da mercadoria e o frete até o local do destino. [Sigla: c.f. (q. v.).]da moeda do Estado em que será cumprida tal obrigação.

CLAUSULA DE ADESÃO - 1. (dir. int. Púb.) É a que, inserta num tratado internacional, significa a acessão ou adesão, a ele, de um terceiro Estado, embora não haja participado do convênio. V. Acesso ou adesão.

CLAUSULA DE ADESÃO - 1. (dir. int. Púb.) É a que, inserta num tratado internacional, significa a acessão ou adesão, a ele, de um terceiro Estado, embora não haja participado do convênio. V. Acesso ou adesão.

DISPONIBILIDADE - 1. (dir. civ.) _ Estado ou condição normal dos bens que alguém pode alienar livremente, por não se acharem sujeitos a encargos. Faculdade de dispor.

DIVIDA FISCAL - 1. É toda aquela em que a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, figura como sujeito ativo ou passivo da obrigação. Pode ser: a) dívida ativa fiscal propriamente dita, quando resulta do não pagamento de impostos, taxas, multas, etc., por parte do particular; b) divida ativa impropriamente fiscal, a que provém de contrato do Estado com um particular, do qual aquele se torna credor; c) dívida passiva fiscal, quando, inversamente, a Fazenda Pública assume a posição de devedora.

DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA - 1. Dívida de um Estado para com outros países.

DÍVIDA PÚBLICA INTERNA - 1. Dívida do Estado para com seus súditos.

DÍVIDA PÚBLICA - 1. Dívida contraída pelo Estado.

DUPLA NACIONALIDADE - 1. (dir. int. Priv.) _ Diz-se da situação jurídica do indivíduo sobre cuja nacionalidade há conflito nas leis de dois Estados, por haver ele adquirido uma nacionalidade nova sem ter perdido a de origem, ou quando um deles adota o principio do jus sanguinis e o outro o do jus soli. É considerado nacional em cada um dos Estados cuja nacionalidade desse modo possua. Assim, o filho de francês nascido no Brasil é francês, em virtude do jus sanguinis, e brasileiro, pela lex soli. O mesmo que apatria. V. Jus soli e Jus sanguinis.

EMPRESA PÚBLICA - 1. Quando de propriedade do Estado ou de outra entidade de direito público.

EMPRESTADOR - 1. Aquele que empresta; que entrega a coisa de empréstimo; mutuante: emprestador de dinheiro a juros, etc.

FINANÇAS - 1. Conjunto dos recursos materiais e demais disponibilidades do Estado, provenientes de seus rendimentos e outras fontes, que ele aplica para fazer funcionar regularmente e aperfeiçoar o seu organismo econômico - administrativo. Ciência que tem por objeto a solução dos problemas financeiros, o estudo disciplinado das riquezas e suas aplicações às necessidades das pessoas públicas. Fazenda pública.

FINANCEIRO - 1. - Concernente a finanças. Aquele que maneja com dinheiros públicos ou administra a fazenda do Estado. O que aplica grandes capitais em empreendimentos privados lucrativos. Financista.


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