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Pesquisa do termo: efeitos
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AÇÃO DE NULIDADE DA PARTILHA - 1. Compete ao herdeiro, meeiro ou outro interessado legítimo, para promover a decretação de nulidade da partilha, quando nesta ocorram vícios, omissões ou defeitos ou falta de solenidades essenciais que a invalidem como ato jurídico (C. C, art. 1.805; C. P. C., art. 1.029).

AÇÃO DE NULIDADE - 1. Aquela pela qual se pede que seja declarado sem efeito um contrato, ou ato jurídico em que se verificaram vícios ou defeitos essenciais, que o tornam nulo de pleno direito (C. C., arts. 145-158).

CORREÇÃO MONETÁRIA - Mecanismo para atualizar o valor da moeda e seu poder de compra, com base em índice de inflação apurado no período. A correção monetária visa compensar os efeitos da inflação.

CASAMENTO NULO - 1. É o que se acha afetado de vício essencial insuprível, ou que foi celebrado por autoridade incompetente, em virtude do que não produz os efeitos regulares que a lei lhe atribui (C. C., arts. 207, 208, 192, 194, 195, 198).

CASAMENTO PUTATIVO - 1. Os enlaces matrimoniais legítimo, que é contraído de boa-fé pelos nubentes, um dos quais ou ambos ignoravam a existência de impedimento legal entre si, em virtude do que, embora anulável, ou mesmo nulo, é considerado legítimo em relação aos cônjuges, e válido para todos os efeitos civis até que seja anulado (C. C., art. 221). Diz-se também matrimônio rato.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS - 1. Aquele que, depois de habilitados os contraentes, na forma da lei civil, é realizado por ministro da confissão religiosa a que eles pertencem, segundo os ritos da sua igreja, e inscrito no registro civil, dentro do prazo de noventa dias, imediatos à entrega da respectiva certidão aos nubentes.

NULIDADE - 1. (dir. civ.) - Vício, defeito, que torna o ato nulo. Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial. A nulidade pode ser: a) substancial, insanável, insuprível, absoluta, abstrata ou de pleno direito, que é de ordem pública, consiste no estado dum ato em que há vícios intrínsecos ou extrínsecos insupríveis, que impedem tenha ele existência legal e produza seus efeitos jurídicos, circunstancia que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, cumprindo ao juiz decretar de oficio a invalidade completa desse ato, desde que o conheça (C. C., art. 145); A nulidade de pleno direito pode ser: I - de forma, ou formal, a que a lei estabelece, no caso de falta de solenidade essencial do ato ou de violação de norma de direito processual; II - de fundo, quando lhe falta qualquer elemento necessário a sua subsistência legal .b) não substancial, acidental, relativa, ou dependente de rescisão, quando resulta de incapacidade relativa do agente ou de vício da vontade e só pode ser alegada pela parte prejudicada e declarada existente por meio de ação própria. Implica todo ato anulável, ou anulabilidade (por erro, dolo, violência, coação) ou rescindível por simulação ou fraude, e ratificável pelas partes, salvo direito de terceiro (C. C., art. 147);c) total, quando afeta o ato em todo o seu conteúdo; d) parcial, quando o atinge de modo a não prejudicar uma parte válida, se esta for separável; e) dependente de ação, nulidade que somente é declarada em ação própria proposta pela parte interessada;f) sanável ou suprível, é a que resulta da inobservância de requisitos legais, que podem ser supridos.2. (dir. jud.) - Vicio ou defeito, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida ou inoperante uma relação de direito processual. Diz-se: a) parcial ou especial, quando atinge um ou mais atos ou termos do processo; b) geral ou total, se abrange todo o processado; c) sanável, suprível ou relativa, a que provém de ato anulável, por inobservância da lei, o qual pode ser completado, repetido, retificado ou ratificado no interesse das partes; d) insanável ou insuprível, quando se acha expressa na lei ou resulta de ato nulo, por violar uma disposição desta, v. g., a falta de um termo essencial do processo.


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