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DUPLA NACIONALIDADE - 1. (dir. int. Priv.) _ Diz-se da situação jurídica do indivíduo sobre cuja nacionalidade há conflito nas leis de dois Estados, por haver ele adquirido uma nacionalidade nova sem ter perdido a de origem, ou quando um deles adota o principio do jus sanguinis e o outro o do jus soli. É considerado nacional em cada um dos Estados cuja nacionalidade desse modo possua. Assim, o filho de francês nascido no Brasil é francês, em virtude do jus sanguinis, e brasileiro, pela lex soli. O mesmo que apatria. V. Jus soli e Jus sanguinis.


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