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Pesquisa do termo: credor
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse do bem, para seu uso. Após a quitação da dívida, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.

ANTICRESE - 1. (do gr. Anti, contra, e khrésis, empréstimo; fr. antichrèse, it. Anticresi, ingl. Antichresis). Direito real sobre a coisa alheia, constante de contrato, acessório da obrigação principal, em virtude do qual o devedor, ou alguém por ele, entrega certo imóvel ao credor, a quem cabe o direito de perceber os seus frutos e rendimentos, retendo-o até pagar-se do total da divida de que é titular, e dos juros, quando houver, ou apenas destes, conforme for convencionado, se antes o devedor não a satisfizer inteiramente.

ASSEMBLÉIA DE CREDORES - 1. (dir. fal.) _ Reunião de credores do falido, previamente convocados para deliberarem, sob a presidência do juiz e com a presença do síndico, quanto à realização do ativo, desde que não contrarie as disposições da lei nem se oponha aos atos já praticados pelo síndico no desempenho normal de suas funções.

CREDOR - Aquele que concede a uma pessoa ou empresa um crédito (empréstimo).

CLÁUSULA "CONSTITUTI" - 1. Modo de tradição "sui generis", pelo qual aquele que no momento possuía em seu próprio nome a coisa de que fez venda, ou deu em penhor, passa a possuí-la em nome e por conta do comprador, ou do credor pignoraticio (C.C., arts. 768-788). A tradição legal, entretanto, tratando-se de imóveis, somente se opera depois de transcrito, no respectivo registro, o titulo de aquisição. O mesmo que constituto possessório e cláusula constitutiva. É uma cláusula de estilo, cujo inverso é a tradição brevi manu.

CLÁUSULA DE VALOR RECEBIDO - 1. Significa que toda a importância mencionada no documento, ou conta, foi efetivamente entregue ao credor.

CONCURSO DE CREDORES - 1. É aquele que os credores por titulo líquido e certo, ou beneficiário de sentença já liquidada, ou que tenha condenado em quantia certa o devedor comum insolvente, propõem contra este, no processo de execução. Devendo a disputa versar sobre o preço de arrematação, remissão ou adjudicação, ou ainda, sobre bens de que é titular, se não houverem sido arrematados, remidos ou adjudicados. Há concurso de credores sempre que o valor das dividas é superior ao dos bens do devedor (C. C., art. 1.554; C.P.C., art. 748). Se o devedor for comerciante, ocorre a sua falência.

CURADOR DE MASSAS FALIDAS - 1. Representante do Ministério Público que fiscaliza o processo de falência, requerendo e promovendo tudo quanto julgar útil e necessário aos interesses da justiça e dos credores.

CURADOR DE MASSAS FALIDAS - 1. Representante do Ministério Público que fiscaliza o processo de falência, requerendo e promovendo tudo quanto julgar útil e necessário aos interesses da justiça e dos credores.

DÍVIDA EXIGÍVEL - 1. Aquela cujo pagamento se pode pleitear em juízo. São todas as dívidas certas, líquidas e vencidas, cujo pagamento pode ser reclamado no momento, pelo credor.

DIVIDA FISCAL - 1. É toda aquela em que a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, figura como sujeito ativo ou passivo da obrigação. Pode ser: a) dívida ativa fiscal propriamente dita, quando resulta do não pagamento de impostos, taxas, multas, etc., por parte do particular; b) divida ativa impropriamente fiscal, a que provém de contrato do Estado com um particular, do qual aquele se torna credor; c) dívida passiva fiscal, quando, inversamente, a Fazenda Pública assume a posição de devedora.

DÍVIDA PORTÁVEL - 1. A que deve ser paga na residência ou domicílio do credor.

DÍVIDA PRIVILEGIADA - 1. A que goza de preferência em relação a todos os demais credores do devedor comum.

DÍVIDA RECLAMÁVEL - 1. Aquela que o credor deve receber cobrando-a na residência ou domicílio do devedor; dívida quesível.

FIADOR - Aquele que presta fiança. Quem abona alguém, responsabilizando-se pelo cumprimento de obrigações do abonado. O credor não está obrigado a aceitar o fiador indicado se este não for pessoa idônea, domiciliada no município onde vá prestar fiança ou não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.


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