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Glossário

 

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Pesquisa do termo: convenciona
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ANTICRESE - 1. (do gr. Anti, contra, e khrésis, empréstimo; fr. antichrèse, it. Anticresi, ingl. Antichresis). Direito real sobre a coisa alheia, constante de contrato, acessório da obrigação principal, em virtude do qual o devedor, ou alguém por ele, entrega certo imóvel ao credor, a quem cabe o direito de perceber os seus frutos e rendimentos, retendo-o até pagar-se do total da divida de que é titular, e dos juros, quando houver, ou apenas destes, conforme for convencionado, se antes o devedor não a satisfizer inteiramente.

CAIBRO - Peça de madeira para sustentação de telhado convencional.

CLAUSULA COMINATÓRIA - 1. É aquela pela qual se convenciona uma pena, ou em que há ameaça de sanção para o estipulante que não cumprir a sua obrigação contratual.

CLÁUSULA LIBERATÓRIA - 1. Cláusula em que se convenciona que uma das partes ficará exonerada de responsabilidade, ou encargo, quando ocorram certas e determinadas circunstancias.

CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - 1. Cláusula em que se convenciona que a inexecução da obrigação, por parte de um dos contraentes, determina a rescisão do contrato. É sempre subentendida nos contratos bilaterais.

COMPRA É VENDA A PRESTAÇÃO - 1. (com.) _ Compra e venda a crédito, cujo preço é dividido em diversas parcelas, que são pagas em épocas sucessivas e certas, segundo o que for convencionado.

COMPRA É VENDA COM CLAUSULA DE RETROVENDA - 1. V. Cláusula de retrovenda.COMPRA É VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. 1. (pactum reservati do minii) (com.) _ Compra e venda a crédito, de coisa determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pago ao vendedor todo o preço convencionado, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas. V. Ação de reintegração de posse.

CONTA-CORRENTE GARANTIDA - 1. É a conta contratual em que o empréstimo de dinheiro feito por um banco ao seu titular, a prazo certo e juros convencionados, é garantido por caução real ou fidejussória.

CONTRATO POR CORRESPONDÊNCIA - 1. É aquele que se realiza entre duas pessoas interessadas num negócio, mas distanciadas uma da outra, o qual somente se reputa concluído no momento em que o proponente recebe do policitado a resposta de que aceita a sua oferta. Pode ser efetuado por via epistolar, telegráficas, telefônicas, fonográficas ou radiofônicas (C. C., art. 1.086). V. Contrato entre ausentes. Torna-se perfeito e acabado desde que a aceitação é expedida, salvo se: a) antes dela, ou com ela, chegar ao proponente à retratação do aceitante; b) o proponente se houver comprometido a esperar a resposta; c) ela não chegar no prazo convencionado. (C. C., art. 1.086; Cód. Com., art. 137) _ V. Teoria da expedição.

CONTRATO PRINCIPAL OU DEFINITIVO - 1. É aquele pelo qual se dá cumprimento ao que foi convencionado num contrato preliminar, de qualquer natureza.

DEMANDA - 1. Conflito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação; ação, objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, processo, pleito judicial, lide. _ reconvencional _ O mesmo que reconvenção. _ pendente _ A ação proposta, que se acha em curso. _ temeraria _ O mesmo que lide temerarla.

DOMICÍLIO ESPECIAL - 1. Jur. O que é estipulado em contrato escrito, para exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações dele decorrentes; domicílio convencional, domicílio eletivo.

GARANTIA DE FATO - 1. Ou convencional, se provém de acordo especial das partes.

JURO CONVENCIONAL OU CONTRATADO - 1. Quando as partes acordam na sua taxa, que não pode, entretanto, exceder do limite máximo que a lei estabelece.

OPERAÇÃO - 1. (t. com. e fin.) - Conjunto de meios convencionados ou usuais empregados para atingir um resultado comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro. A operação diz-se: a) real, quando realizada de contado ou à vista, relativamente aos valores adquiridos ou vendidos; b) fictícia, ou contrato diferencial, toda operação especulativa, que pode ser resolvida por diferença de curso, entre o momento da estipulação e o da liquidação; c) a coberto, quando é concluída mediante garantia de valores ou fundos disponíveis em depósito; d) a descoberto, quando o reportado ou o sacador não dispõe de fundos em poder do sacado ou do reportante; e) a termo ou a prazo, a que consiste na compra e venda de mercadorias realizadas na Bolsa, por intermédio de corretores, sob a condição de serem entregues no prazo convencionado no contrato, que também pode ser liquidado por diferença, em qualquer tempo. Não se confunde com a compra e venda a crédito. A operação a termo considera-se: I - firme, quando é feita em espécie; II - a prêmio, quando a comprador se reserva o direito de anular a negociação antes do prazo convencionado, mediante certa indenização, ou prêmio; f) à vista ou a contado, se compreende a negociação de fundos, ou empréstimos imediatamente realizados, o a compra e venda, a dinheiro, d mercadorias ou títulos; g) cambiária ou cambial, quando referente ao meio pelo qual se efetuam pagamentos ou recebimentos sem interferência da moeda, entre pessoas residentes em lugares diversos. É a conversão de um valor monetário em outro, estrangeiro, com o fim de facilitar as operações comercias. O mesmo que compra de cambiais; h) de banco ou bancária, relativamente a todo ato praticado no comércio, bancário; i) de bolsa, toda compra e venda de mercadorias, valores ou fundos públicos, realizada segundo as praxes e cautelas comuns, dentro ou fora do recinto da Bolsa; j) de colocação, quando os negócios são efetivos, realizados a dinheiro de contado ou à vista, ou para pagamento dentro de 24 horas; k) de crédito, quando o operador se obriga a prestação futura, concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor inspira; l) de especulação, quando as operações, de caráter fictício, são feitas a prazo ou a termo, dentro do qual é cumprida ou liquidada por diferença. V. Operações a termo e a prazo.


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