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Pesquisa do termo: coisas
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ARRAS - 1. Sinal em dinheiro, ou qualquer outro valor, que um dos contraentes dá como prova de estar definitivamente concluído o contrato, ou para assegurar o seu cumprimento. Se for constituído de dinheiro, reputa-se principio de paga, e torna obrigatório o contrato, pela presunção de que este realmente se firmara entre as partes. As arras se denominam: a) confirmatórias ou arras propriamente ditas, quando representam uma prestação efetiva, realizada em garantia da conclusão de um contrato; b) penitenciais ("arrha poenitentialis") _ Se há cláusula de arrependimento, caso em que a perda da prestação constitui a pena Tem o caráter de cláusula penal compensatória. Se o arrependido for o que deu o sinal, perdelo-á em proveito da outra parte; se o que o recebeu, restituí-lo-á em dobro. 2. ("arrhae sponsalitiae") (dir. ant.) _ Pensão ou porção de coisas certas, em dinheiro, móveis ou imóveis, que no

ARROLAMENTO - 1. Registro ou lista de coisas ou pessoas. 2. (dir. jud. Civ.) _ Forma de inventário não solene, de processo mais rápido e menos oneroso, quando o acervo hereditário é de valor total não excedente a certa importância, ou, nos de valor superior a esta, se as partes forem capazes de transigir e nele convierem em termo judicial, assinado por todas (C.P.C., art. 1031, 1 e II).

BENS SEMOVENTES - 1. As coisas que andam ou têm movimento próprio: os animais. V. Semovente e Coisas móveis.

CASA DE HABITAÇÃO - 1. É aquela em que alguém habitualmente reside ou tem o seu lar, provido das coisas necessárias ao uso doméstico. Casa de morada; domicílio.

COISAS DIVISÍVEIS - 1. São as que podem ser partidas em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex.: Um loteamento de terras.

COISAS FORA DO COMÉRCIO - 1. As insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis. Ex.: O ar, o bem de família.

COISAS INDIVISÍVEIS - 1. São aquelas que não podem ser partidas, formando um todo perfeito. Ex.: Uma peça de alvenaria.

COISAS SINGULARES - 1. São aquelas que embora reunidas se consideram de per si, independentemente das demais. Ex.: Um automóvel.

COMUNHÃO UNIVERSAL - 1. Regime matrimonial em que se tornam comuns, entre os cônjuges, todos os seus bens presentes e futuros, as dívidas passivas, até então pertencentes a cada um deles, e as coisas que posteriormente adquirirem, salvo as exceções impostas por lei (C C., art. 262).

PRESTAÇÃO - 1. Ato de dar, conceder, dispensar: prestação de alimentos, de fiança, de caução, de dinheiro, de socorro, etc.2. Objeto ou conteúdo da obrigação, por meio do qual se realiza o pagamento ou cumprimento desta. A prestação pode compreender fato, abstenção, omissão, comissão, bem como coisas ou uma soma certa de dinheiro. Diz-se: a) negativa, ou de não fazer, aquela pela qual o indivíduo se obriga a abster-se da prática de certo ato; b) positiva a de dar ou fazer alguma coisa certa ou incerta; c) principal, a que abrange toda a coisa que é objeto da obrigação; d) acessória, a que compreende os frutos, rendas ou juros da coisa principal; e) determinada, quando indica, caracteriza ou individual o seu objeto quanto à natureza, qualidade, quantidade ou valor: um automóvel Ford tipo sedan, modelo 1955, motor n.° 23.684.387, seis cilindros, força de 105 H.P.; f) indeterminada, quando a coisa não é apresentada como certa e distinta, nem indicada de modo a diferenciá-la de outra pelo. gênero ou espécie; ou quando não se prefixa o lugar, a época da prestação, etc.

USUFRUTO IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO - 1. Ou quase usufruto: quando recai sobre coisas consumíveis com o próprio uso.

USUFRUTO NORMAL - 1. Aquele que abrange coisas não fungíveis, embora incorpóreas: as ações, os títulos de crédito, os direitos autorais, etc.

USUFRUTO PARTICULAR - 1. Quando incide sobre coisas individualmente determinadas: um prédio urbano ou rural, um navio, etc.

VIVERES - 1. Todas as coisas que se destinam à nutrição do homem.


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