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Pesquisa do termo: cidade
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ARQUITETO - Profissional diplomado em Arquitetura, que projeta a construção e reforma de edificações. Também pode ser responsável pelo planejamento de jardins, bairros e cidades.

AÇÃO ANULATÓRIA - 1. Diz-se daquela que é destinada à extinção de um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o proponente motivo para nulidade previsto em lei, v.g., a incapacidade de uma das partes. (C.C., art. 6. o).

ARRECADAÇÃO - 1. Ação de reunir, arrolar, descrever e recolher certos bens. 2. (dir. fin.) _ Diz-se do processo pelo qual uma entidade de direito público coleta ou cobra, direta ou indiretamente, por intermédio de seu órgão fiscal, os impostos que lançou a débito dos contribuintes, segundo a sua capacidade contributiva.

CERTIDÃO - Documento expedido por determinado órgão, que garante a veracidade das informações nele contidas. As certidões podem ser solicitadas por qualquer pessoa.

CADUCIDADE - 1. Qualidade ou estado de caduco; velhice, caduquez, caduquice.

CIDADE - 1. Complexo demográfico formado, social e economicamente, por uma importante concentração populacional não agrícola, i. e., dedicada a atividades de caráter mercantil, industrial, financeiro e cultural; urbe.2. Os habitantes da cidade, em conjunto.

CIDADE-SATÉLITE - 1. Cidade com autonomia administrativa ou sem ela, e cuja vida depende doutra cidade mais desenvolvida, mais ou menos próxima.

CLAUSULA COMISSÓRIA - 1. ("Lex commissoria") É aquela cuja inobservância quando expressa num contrato, importa na sua nulidade. O mesmo que pacto comissório e cláusula de caducidade.

CLÁUSULA DE CADUCIDADE - 1. O mesmo que cláusula comissória.

LOCALIDADE - 1. Área geográfica onde se situa uma cidade, vila, povoação ou estação.

MÚTUO - Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário (mutuante) transfere um bem fungível a outro (mutuário), que deve lhe restituir o que foi emprestado. Os contratos de financiamento imobiliário são um exemplo de mútuo.

MINHA CASA, MINHA VIDA - Minha Casa, Minha Vida é um programa do governo federal, em parceria com o Estado, municípios, empresas e movimentos sociais que vai contruir mais de 1 milhão de novas casas e apartmentos para população.Isto significa mais famílias realizando o sonho da casa própria, mais renda para os trabalhadores e desenvolvimento para todo o Brasil.Se você tem renda mensal de até 10 salários mínimos e mora em uma das cidades escolhidas pel programa, aproveite as facilidades. São muitas, como aumento dos subsídios, redução do custo dos seguros e acesso ao fundo de garantia da habitacão, que refinancia parte das prestações, caso você fique desempregado.CONHEÇA MAIS SOBRE O PROGRAMA CLICANDO AQUI!

NULIDADE - 1. (dir. civ.) - Vício, defeito, que torna o ato nulo. Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial. A nulidade pode ser: a) substancial, insanável, insuprível, absoluta, abstrata ou de pleno direito, que é de ordem pública, consiste no estado dum ato em que há vícios intrínsecos ou extrínsecos insupríveis, que impedem tenha ele existência legal e produza seus efeitos jurídicos, circunstancia que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, cumprindo ao juiz decretar de oficio a invalidade completa desse ato, desde que o conheça (C. C., art. 145); A nulidade de pleno direito pode ser: I - de forma, ou formal, a que a lei estabelece, no caso de falta de solenidade essencial do ato ou de violação de norma de direito processual; II - de fundo, quando lhe falta qualquer elemento necessário a sua subsistência legal .b) não substancial, acidental, relativa, ou dependente de rescisão, quando resulta de incapacidade relativa do agente ou de vício da vontade e só pode ser alegada pela parte prejudicada e declarada existente por meio de ação própria. Implica todo ato anulável, ou anulabilidade (por erro, dolo, violência, coação) ou rescindível por simulação ou fraude, e ratificável pelas partes, salvo direito de terceiro (C. C., art. 147);c) total, quando afeta o ato em todo o seu conteúdo; d) parcial, quando o atinge de modo a não prejudicar uma parte válida, se esta for separável; e) dependente de ação, nulidade que somente é declarada em ação própria proposta pela parte interessada;f) sanável ou suprível, é a que resulta da inobservância de requisitos legais, que podem ser supridos.2. (dir. jud.) - Vicio ou defeito, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida ou inoperante uma relação de direito processual. Diz-se: a) parcial ou especial, quando atinge um ou mais atos ou termos do processo; b) geral ou total, se abrange todo o processado; c) sanável, suprível ou relativa, a que provém de ato anulável, por inobservância da lei, o qual pode ser completado, repetido, retificado ou ratificado no interesse das partes; d) insanável ou insuprível, quando se acha expressa na lei ou resulta de ato nulo, por violar uma disposição desta, v. g., a falta de um termo essencial do processo.

PRESCRIÇÃO - 1. (dir. pen.) - Extinção da responsabilidade criminal do acusado, por se achar findo o prazo legal da punição que lhe fora imposta por sentença judiciária (prescrição da condenação). Perda do direito de punir o delinqüente, por inação do seu titular que não o exercitou dentro do prazo que para esse fim a lei lhe facultara (prescrição da ação penal). A prescrição diz-se: a) em abstrato, a que se verifica antes de passar em julgado a sentença final (C Pen., Arts. 109 e 116);b) em concreto, a que ocorre depois de transitar em julgado a sentença condenatória (C Pen., Arts. 110 e 116, § (único).2. (dir. civ. e com.) - Maneira pela qual e sob as condições que a lei estabelece, alguém adquire um direito ou se libera de uma obrigação em conseqüência da inércia ou negligência do sujeito ativo desta ou daquele durante determinado lapso de tempo. Comumente é confundida com a decadência. A prescrição diz-se: a) aquisitiva - o modo derivado de aquisição da coisa ou de direito, em virtude da posse continuada pelo lapso de tempo e sob as condições que a lei estabelece. O mesmo que prescrição positiva, ou usucapião.b) extintiva - a perda do direito, ou da faculdade de o alegar, por não ter sido utilizado ou exercitado, ou caducidade da obrigação não exigida, durante o espaço de tempo que a lei estabelece sob essa cominação. O mesmo que prescrições libertárias, liberatórias ou negativas.

PROPAGANDA - 1. É o meio de publicidade organizada tecnicamente, de modo a produzir o efeito desejado no espirito público, por via falada, escrita ou impressa.PRORROGAR. 1. Alongar, dilatar (um prazo estabelecido), protrair.2. Fazer durar além do prazo estabelecido; estender, ampliar; prolongar.3. Fazer continuar em exercício; adiar o término de. [Conjug.: v. largar.]Palavra(s) derivada(s): prorrogação(s).


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