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Pesquisa do termo: casamento
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CASAL - 1. O conjunto de marido e mulher; o par de pessoas de sexos opostos, constituídos pelo casamento: filhos do casal, bens do casal, etc. V. Cabeça do casal.

CASAMENTO ANULÁVEL - 1. O que se encontra inquinado de qualquer vício de que resulta a sua invalidade, porém que pode ser sanado, tornando normal e eficaz o ato (C. C., arts. 209, 178, 5. °e lI, e 210e 211).

CASAMENTO CIVIL - 1. Quando a união se realiza de acordo com a lei e por ato solene, perante a autoridade civil competente.

CASAMENTO IN EXTREMIS VITAE - 1. O mesmo que casamento nuncupativo. V. nova Lei de Reg. Público

CASAMENTO MORGANÁTICO - 1. (do baixo lat. Morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união legítima contraída por pessoa de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem às prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do casal os títulos nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos civis e políticos. Diz-se também casamento de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em lugar da direita.

CASAMENTO MORGANÁTICO - 1. (do baixo lat. Morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união legítima contraída por pessoa de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem às prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do casal os títulos nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos civis e políticos. Diz-se também casamento de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em lugar da direita.

CASAMENTO MORGANÁTICO - 1. (do baixo lat. Morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união legítima contraída por pessoa de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem às prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do casal os títulos nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos civis e políticos. Diz-se também casamento de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em lugar da direita.

CASAMENTO NULO - 1. É o que se acha afetado de vício essencial insuprível, ou que foi celebrado por autoridade incompetente, em virtude do que não produz os efeitos regulares que a lei lhe atribui (C. C., arts. 207, 208, 192, 194, 195, 198).

CASAMENTO NUNCUPATÍVO - 1. O que é celebrado por qualquer pessoa, na presença de seis testemunhas, que não sejam parentes dos nubentes em linha reta ou colateral em segundo grau, quando um deles, entre os quais não existe impedimento legal, se encontre em iminente risco de vida, e ao respectivo juiz se torne impossível presidir ao ato. O mesmo que casamento inarticulo mortis ou in extremis vitae.

CASAMENTO PUTATIVO - 1. Os enlaces matrimoniais legítimo, que é contraído de boa-fé pelos nubentes, um dos quais ou ambos ignoravam a existência de impedimento legal entre si, em virtude do que, embora anulável, ou mesmo nulo, é considerado legítimo em relação aos cônjuges, e válido para todos os efeitos civis até que seja anulado (C. C., art. 221). Diz-se também matrimônio rato.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS - 1. Aquele que, depois de habilitados os contraentes, na forma da lei civil, é realizado por ministro da confissão religiosa a que eles pertencem, segundo os ritos da sua igreja, e inscrito no registro civil, dentro do prazo de noventa dias, imediatos à entrega da respectiva certidão aos nubentes.

CASAMENTO RELIGIOSO - 1. Se o conjúgio é celebrado por ministro de um culto religioso, qualquer que seja, desde que admitido pelas leis do país.

CASAMENTO - 1. (societas nuptiarum ou justae nuptiae) _ Contrato "sui generis", por meio do qual um homem e uma mulher se unem em comunhão de vida e de interesses, com direitos e deveres recíprocos, para constituírem uma família legítima. O mesmo que matrimônio, núpcias, consórcio, conjúgio.


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