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Glossário

 

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Pesquisa do termo: administra
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POOL DE LOCAÇÃO - Conjunto de unidades de um flat, long stay ou hotéis disponíveis para hospedagem ou locação temporária. Todas as unidades pertencentes ao pool de locação de um empreendimento têm decoração, mobília e equipamentos de mesmo padrão. Os proprietários dessas unidades (investidores) poderão ter renda com base em rateio da receita mensal obtida pela locação de todas as unidades participantes do sistema. O pool normalmente é gerenciado por uma administradora especializada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - 1. Ato pelo qual todo aquele que age em nome e por conta de outrem, ou lhe gere os negócios, perante este ou em juízo, justifica e demonstra documentadamente o resultado da sua administração.

SECOVI - Sigla de Sindicato das Empresas de Compra, venda e Administração de Imóveis.

SÍNDICO - Morador eleito pelos condôminos para administrar o imóvel e defender os interesses do conjunto de moradores.

TOMBAMENTO - Conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. O Tombamento pode ser feito pela União, pelo governo estadual ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal.

TESTAMENTEIRO - 1. Pessoa nomeada pelo testador para cumprir as suas disposições de última vontade, em testamento, ou codicilo. Executor dum testamento. O mesmo que testamentário. Diz-se:a) universal, o testamenteiro que tem a posse e a administração da herança;b) particular, aquele que apenas cumpre as disposições do testador, de cujos bens não é depositário nem administrador;c) legítimo, quando representado pelo cabeça do casal;d) dativo, o que o juiz nomeia para o cargo, quando não há testamenteiro designado pelo testante.

UTILIDADE PÚBLICA - 1. Qualidade de tudo aquilo que, por sua natureza e fim, pode ter uso ou serventia, ou oferecer vantagem que interessa diretamente à Administração pública ou ao povo em geral (C.C., art. 590, § 2.°). Diz-se da qualidade de todo serviço ou atividade, de natureza privada, exploradora.

VALIDADE - 1. Diz-se da qualidade do ato jurídico, judicial ou administrativo, concluído com observância de todos os requisitos formais e substanciais que a lei exige.


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