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AVAL - 1. (dir. camb.) _ Abono ou garantia plena e autônoma que uma pessoa presta a favor de qualquer obrigado ou coobrigado num título cambial. Consiste na sua assinatura no verso ou no anverso da cédula. Não se confunde com fiança, que é uma obrigação acessória.

CLÁUSULA ACESSÓRIA - 1. Diz-se daquela pela qual, para completar uma convenção ou contrato principal, se estabelecem certas condições não previstas no instrumento original.

CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE - 1. Estipulação acessória dum contrato, em virtude da qual a parte que deveria indenizar, por inadimplemento eventual da obrigação, com anuência expressa da outra parte se exime, antecipadamente, de responder por quaisquer danos não intencionais que lhe possa causar. O mesmo que cláusula de não indenizar.

CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE - 1. Estipulação acessória dum contrato, em virtude da qual a parte que deveria indenizar, por inadimplemento eventual da obrigação, com anuência expressa da outra parte se exime, antecipadamente, de responder por quaisquer danos não intencionais que lhe possa causar. O mesmo que cláusula de não indenizar.

GARANTIA - 1. Meio e modo de assegurar ou acautelar o direito de outrem, contra qualquer lesão resultante da inexecução de uma obrigação. Obrigações acessórias, que assegura o implemento da obrigação principal. Responsabilidade, a cargo de certa pessoa. Abonação. Caução.

PRESTAÇÃO - 1. Ato de dar, conceder, dispensar: prestação de alimentos, de fiança, de caução, de dinheiro, de socorro, etc.2. Objeto ou conteúdo da obrigação, por meio do qual se realiza o pagamento ou cumprimento desta. A prestação pode compreender fato, abstenção, omissão, comissão, bem como coisas ou uma soma certa de dinheiro. Diz-se: a) negativa, ou de não fazer, aquela pela qual o indivíduo se obriga a abster-se da prática de certo ato; b) positiva a de dar ou fazer alguma coisa certa ou incerta; c) principal, a que abrange toda a coisa que é objeto da obrigação; d) acessória, a que compreende os frutos, rendas ou juros da coisa principal; e) determinada, quando indica, caracteriza ou individual o seu objeto quanto à natureza, qualidade, quantidade ou valor: um automóvel Ford tipo sedan, modelo 1955, motor n.° 23.684.387, seis cilindros, força de 105 H.P.; f) indeterminada, quando a coisa não é apresentada como certa e distinta, nem indicada de modo a diferenciá-la de outra pelo. gênero ou espécie; ou quando não se prefixa o lugar, a época da prestação, etc.


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