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ANTICRESE - 1. (do gr. Anti, contra, e khrésis, empréstimo; fr. antichrèse, it. Anticresi, ingl. Antichresis). Direito real sobre a coisa alheia, constante de contrato, acessório da obrigação principal, em virtude do qual o devedor, ou alguém por ele, entrega certo imóvel ao credor, a quem cabe o direito de perceber os seus frutos e rendimentos, retendo-o até pagar-se do total da divida de que é titular, e dos juros, quando houver, ou apenas destes, conforme for convencionado, se antes o devedor não a satisfizer inteiramente.

AVAL - 1. (dir. camb.) _ Abono ou garantia plena e autônoma que uma pessoa presta a favor de qualquer obrigado ou coobrigado num título cambial. Consiste na sua assinatura no verso ou no anverso da cédula. Não se confunde com fiança, que é uma obrigação acessória.

AVENIDA PROCESSIONAL - 1. Avenida.AVENIDA. 1. Via urbana mais larga do que a rua, em geral com diversas pistas para circulação de veículos. 2. Estrada ou rua orlada de árvores, no acesso a uma casa de campo, em um parque, etc.; alameda. 3. Arquit. Caminho guarnecido de colunas ou figuras esculpidas; avenida processional. 4. Bras. V. vila1.

CLÁUSULA ACESSÓRIA - 1. Diz-se daquela pela qual, para completar uma convenção ou contrato principal, se estabelecem certas condições não previstas no instrumento original.

CLAUSULA DE ADESÃO - 1. (dir. int. Púb.) É a que, inserta num tratado internacional, significa a acessão ou adesão, a ele, de um terceiro Estado, embora não haja participado do convênio. V. Acesso ou adesão.

CLAUSULA DE ADESÃO - 1. (dir. int. Púb.) É a que, inserta num tratado internacional, significa a acessão ou adesão, a ele, de um terceiro Estado, embora não haja participado do convênio. V. Acesso ou adesão.

CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE - 1. Estipulação acessória dum contrato, em virtude da qual a parte que deveria indenizar, por inadimplemento eventual da obrigação, com anuência expressa da outra parte se exime, antecipadamente, de responder por quaisquer danos não intencionais que lhe possa causar. O mesmo que cláusula de não indenizar.

CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE - 1. Estipulação acessória dum contrato, em virtude da qual a parte que deveria indenizar, por inadimplemento eventual da obrigação, com anuência expressa da outra parte se exime, antecipadamente, de responder por quaisquer danos não intencionais que lhe possa causar. O mesmo que cláusula de não indenizar.

CLAUSULA DE RETROVENDA - 1. ("pactum de retrovendando") _ Pacto acessório a um contrato de compra e venda pelo qual o comprador e o vendedor se reservam o direito de pedir a sua resolução, dentro do prazo preestabelecido, e conseqüente restituição recíproca da coisa e do preço, este acrescido das despesas feitas pelo adquirente. O mesmo que retrato ou pacto de retrovenda(C.C., art. 1.140).

GARANTIA - 1. Meio e modo de assegurar ou acautelar o direito de outrem, contra qualquer lesão resultante da inexecução de uma obrigação. Obrigações acessórias, que assegura o implemento da obrigação principal. Responsabilidade, a cargo de certa pessoa. Abonação. Caução.

LUGAR PÚBLICO - 1. Todo aquele que, alcançável ou abrangível pela vista, se acha aberto e franqueado à multidão, e onde cada pessoa pode estar e se locomover livremente. Diz-se público: a) por destino, ou interior, quando tem um fim público determinado, e enquanto aberto ao público: o tribunal, o cartório, o cinema, o bar, o teatro, a igreja, o veiculo que explora o serviço de transportes, o hotel, as repartições públicas, etc. b) por natureza, ou exterior, o que, por sua própria qualidade, se acha permanentemente franqueado ao uso e gozo do povo: a estrada, os caminhos, a rua, a praia, a praça, o jardim ou qualquer outro logradouro público, etc.;c) acidentalmente, o que, de natureza privada, torna-se às vezes com a aparência de público, pelo acesso ou afluência ocasional de muitas pessoas: a loja, o armazém, o clube, etc. Aquele que, embora público, somente em certos dias se acha franqueado à visitação pública: as prisões públicas, os hospitais, as necrópoles, etc.

MEZANINO - Pavimento intercalado entre dois pisos, com acesso interno entre eles.

MEZANINO - 1. Pavimento intermediário encaixado entre dois pisos e com acesso interno entre eles. Piso superior que ocupa apenas uma parte da construção, abrindo-se para um ambiente no piso inferior.

MINHA CASA, MINHA VIDA - Minha Casa, Minha Vida é um programa do governo federal, em parceria com o Estado, municípios, empresas e movimentos sociais que vai contruir mais de 1 milhão de novas casas e apartmentos para população.Isto significa mais famílias realizando o sonho da casa própria, mais renda para os trabalhadores e desenvolvimento para todo o Brasil.Se você tem renda mensal de até 10 salários mínimos e mora em uma das cidades escolhidas pel programa, aproveite as facilidades. São muitas, como aumento dos subsídios, redução do custo dos seguros e acesso ao fundo de garantia da habitacão, que refinancia parte das prestações, caso você fique desempregado.CONHEÇA MAIS SOBRE O PROGRAMA CLICANDO AQUI!

PULMÃO DE SEGURANÇA - Na arquitetura, utiliza-se o termo para o conjunto de dois portões, geralmente instalados próximos e paralelos, junto ao acesso de pedestres e/ou veículos de um empreendimento. O sistema visa identificação com maior segurança dos funcionários, moradores, visitantes e prestadores de serviços do condomínio, antes deles adentrarem, de fato, à edificação. O primeiro portão é aberto para o pré-acesso, mas a abertura do segundo portão somente é liberada após a identificação do usuário ou visitante, e mediante a permissão de entrada.


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