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ANTICRESE
- 1. (do gr. Anti, contra, e khrésis, empréstimo; fr. antichrèse, it. Anticresi, ingl. Antichresis).
Direito
real sobre a
coisa
alheia,
constante
de contrato,
acessório
da obrigação principal, em virtude do qual o devedor, ou alguém por ele,
entrega
certo
imóvel
ao credor, a quem cabe o
direito
de perceber os seus frutos e rendimentos, retendo-o até pagar-se do
total
da
divida
de que é titular, e dos juros, quando houver, ou apenas destes, conforme for convencionado, se antes o
devedor
não a satisfizer inteiramente.
AVAL
- 1. (dir. camb.) _ Abono ou
garantia
plena
e
autônoma
que uma
pessoa
presta
a favor de qualquer obrigado ou coobrigado num
título
cambial. Consiste na sua assinatura no verso ou no anverso da cédula. Não se confunde com fiança, que é uma obrigação
acessória.
AVENIDA PROCESSIONAL
- 1. Avenida.AVENIDA. 1. Via urbana mais larga do que a rua, em
geral
com diversas pistas para circulação de veículos. 2. Estrada ou rua orlada de árvores, no
acesso
a uma casa de campo, em um parque, etc.; alameda. 3. Arquit. Caminho guarnecido de colunas ou figuras esculpidas;
avenida
processional. 4. Bras. V. vila1.
CLÁUSULA
ACESSÓRIA
- 1. Diz-se daquela pela qual, para completar uma
convenção
ou
contrato
principal, se estabelecem certas condições não previstas no instrumento original.
CLAUSULA DE ADESÃO
- 1. (dir. int. Púb.) É a que, inserta num
tratado
internacional, significa a acessão ou adesão, a ele, de um terceiro Estado, embora não haja participado do convênio. V.
Acesso
ou adesão.
CLAUSULA DE ADESÃO
- 1. (dir. int. Púb.) É a que, inserta num
tratado
internacional, significa a acessão ou adesão, a ele, de um terceiro Estado, embora não haja participado do convênio. V.
Acesso
ou adesão.
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
- 1. Estipulação
acessória
dum contrato, em virtude da qual a parte que deveria indenizar, por
inadimplemento
eventual da obrigação, com anuência
expressa
da outra parte se exime, antecipadamente, de responder por quaisquer danos não intencionais que lhe possa causar. O mesmo que
cláusula
de não indenizar.
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
- 1. Estipulação
acessória
dum contrato, em virtude da qual a parte que deveria indenizar, por
inadimplemento
eventual da obrigação, com anuência
expressa
da outra parte se exime, antecipadamente, de responder por quaisquer danos não intencionais que lhe possa causar. O mesmo que
cláusula
de não indenizar.
CLAUSULA DE RETROVENDA
- 1. ("pactum de retrovendando") _ Pacto
acessório
a um
contrato
de
compra
e
venda
pelo qual o
comprador
e o vendedor se reservam o
direito
de pedir a sua resolução, dentro do
prazo
preestabelecido, e conseqüente
restituição
recíproca da
coisa
e do preço, este
acrescido
das
despesas
feitas pelo adquirente. O mesmo que retrato ou pacto de retrovenda(C.C., art. 1.140).
GARANTIA
- 1. Meio e modo de assegurar ou acautelar o
direito
de outrem,
contra
qualquer lesão resultante da inexecução de uma obrigação. Obrigações
acessórias,
que assegura o
implemento
da obrigação principal. Responsabilidade, a cargo de
certa
pessoa. Abonação. Caução.
LUGAR PÚBLICO
- 1. Todo aquele que, alcançável ou abrangível pela vista, se acha
aberto
e franqueado à multidão, e onde cada
pessoa
pode
estar
e se locomover livremente. Diz-se público: a) por destino, ou interior, quando tem um fim
público
determinado, e enquanto
aberto
ao público: o tribunal, o cartório, o cinema, o bar, o teatro, a igreja, o veiculo que explora o
serviço
de transportes, o hotel, as repartições públicas, etc. b) por natureza, ou exterior, o que, por sua
própria
qualidade, se acha permanentemente franqueado ao uso e gozo do povo: a estrada, os caminhos, a rua, a praia, a praça, o jardim ou qualquer outro logradouro público, etc.;c) acidentalmente, o que, de natureza privada, torna-se às vezes com a aparência de público, pelo
acesso
ou afluência ocasional de muitas pessoas: a loja, o armazém, o clube, etc. Aquele que, embora público, somente em certos dias se acha franqueado à visitação pública: as prisões públicas, os hospitais, as necrópoles, etc.
MEZANINO
-
Pavimento
intercalado
entre
dois pisos, com
acesso
interno
entre
eles.
MEZANINO
- 1.
Pavimento
intermediário encaixado
entre
dois pisos e com
acesso
interno
entre
eles. Piso superior que
ocupa
apenas uma parte da construção, abrindo-se para um ambiente no piso inferior.
MINHA CASA, MINHA VIDA
-
Minha
Casa,
Minha
Vida é um programa do governo federal, em parceria com o Estado, municípios, empresas e movimentos sociais que vai contruir mais de 1 milhão de novas
casas
e apartmentos para população.Isto significa mais famílias realizando o sonho da casa própria, mais
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renda
mensal de até 10 salários mínimos e mora em uma das cidades escolhidas pel programa, aproveite as facilidades. São muitas, como aumento dos subsídios, redução do custo dos seguros e
acesso
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fundo
de
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da habitacão, que refinancia parte das prestações, caso você fique desempregado.CONHEÇA MAIS SOBRE O PROGRAMA CLICANDO AQUI!
PULMÃO DE SEGURANÇA
- Na arquitetura, utiliza-se o termo para o
conjunto
de dois portões, geralmente instalados próximos e paralelos,
junto
ao
acesso
de pedestres e/ou veículos de um empreendimento. O
sistema
visa identificação com maior
segurança
dos funcionários, moradores, visitantes e prestadores de
serviços
do condomínio, antes deles adentrarem, de fato, à edificação. O primeiro portão é
aberto
para o
pré-acesso,
mas a
abertura
do segundo portão somente é liberada após a identificação do
usuário
ou visitante, e mediante a permissão de entrada.
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